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  •   ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS. GRUPO ECONÔMICO. Tratando-se de grupo econômico, é a atividade empresarial preponderante desenvolvida por este que determina o enquadramento na categoria profissional de todos os seus empregados.  
  • RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - TOMADOR DE SERVIÇOS - MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO - CULPA IN ELIGENDO E IN VIGILANDO - O inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador implica em responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, conforme a orientação traçada no item IV da Súmula nº 331 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, devendo o mesmo diligenciar acerca da efetiva idoneidade da empresa prestadora e, também, no que tange à correta execução do contrato.  
  • RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ADC nº 16/DF. O novo entendimento esposado pelo C. STF na ADC nº 16 não veda a responsabilização subsidiária do ente público que não observa o seu dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pelas empresas terceirizadas. In casu, restou assente a culpa in vigilando do ente público, respondendo subsidiariamente pelas verbas trabalhistas reconhecidamente devidas.    
  • RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - TOMADOR DE SERVIÇOS - ENTE PÚBLICO ­ CULPA IN ELIGENDO E IN VIGILANDO - O inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador implica em responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, conforme a orientação traçada no item IV da Súmula nº 331 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, devendo o mesmo diligenciar acerca da efetiva idoneidade da empresa prestadora e, também, no que tange à correta execução do contrato. Recurso que se nega provimento.  
  • RECURSO ORDINÁRIO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE BANHEIRO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Não restam dúvidas de que a ausência de banheiro causa constrangimento ao empregado, ferindo sua dignidade. No caso, o conjunto probatório demonstrou a inexistência de banheiro nos terminais, enquadrando-se o caso em estudo com o previsto na Súmula 58, deste TRT.  
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR. Embora o §1º, do art. 2º, da CLT equipare ao empregador, "para os efeitos exclusivos da relação de emprego", as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos que admitirem trabalhadores como empregados, a desconsideração da personalidade jurídica deve passar por análise distinta nesses casos, aplicando-se a teoria maior da Desconsideração da Personalidade Jurídica, ou seja, deve haver prova da fraude, pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Isso porque, mesmo que caracterizada a relação empregatícia, não se pode olvidar a inexistência de atividade empresarial e de objetivo lucrativo nessas entidades, circunstância que pode ensejar a manutenção da responsabilidade exclusiva da pessoa jurídica quando não houver indícios de que o inadimplemento decorra de fraude. No caso em tela, porque comprovada a ocorrência de fraude na gestão da associação executada no período do contrato de trabalho da exequente, devem ser os gestores/agravantes responsabilizados pelo pagamento do crédito trabalhista, nos termos do artigo 50 do Código Civil.
  • RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CABIMENTO. ADC 16/DF. O entendimento esposado pelo excelso Supremo Tribunal Federal ao apreciar a ADC 16/DF, não veda a responsabilização subsidiária de entes da administração pública direta ou indireta que não observam o seu dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pelas empresas terceirizadas, mas, ao contrário, reconhece essa possibilidade. In casu, restou configurada a culpa in vigilando da Recorrente, tendo em vista que não provou ter exercido efetiva fiscalização do cumprimento dos direitos trabalhistas do autor, cabendo sua responsabilização com fulcro no item V da súmula 331 do C.TST. Além disso, tendo em vista que a contratação da primeira ré foi feita pelo processo licitatório simplificado instituído pela lei n. 9.478/97 e regulamentada pelo decreto n. 2.745/98, regido por normas de direito privado, também cabe a responsabilização subsidiária da tomadora de serviços com base no item IV da súmula em comento. Recurso da segunda ré a que se nega provimento.  
  • DIFERENÇAS SALARIAIS ADVINDAS DA CONVERSÃO DA MOEDA EM URV. INDEFERIMENTO MANTIDO. Tem-se que é da autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, à luz dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. É possível extrair do contundente laudo pericial no ID: 689a6ae, elaborado por Joey da Silva Myrrha, que a reclamante não faz jus às diferenças salariais advindas da conversão da moeda em URV. Diante desse quadro, não há como acolher o inconformismo autoral, sendo irretocável o julgado.  
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. RENÚNCIA TÁCITA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. A dificuldade em localizar bens livres e disponíveis da parte executada a promover a satisfação do crédito reconhecido no título executivo, não implica reconhecer tenha a parte exequente abandonado a causa, a ensejar a extinção do processo na forma em que disposta no inciso III do artigo 485 do CPC/2015, nem desistido da execução, nem renunciado ao crédito de modo tácito, mesmo porque à execução trabalhista é aplicável de modo subsidiário, nos termos do artigo 889 da CLT, o contido na Lei n 6.830/80, que tem previsão específica acerca da situação configurada. Comando de extinção da execução, diante do contexto, que deve ser afastado.  
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA PELO DEVEDOR PRINCIPAL. EXECUÇÃO IMEDIATA DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. Frustrada a execução em face do devedor principal, o juiz deve direcioná-la contra o subsidiário, não havendo amparo jurídico para a pretensão de prévia execução dos sócios ou administradores daquele.  
Exibindo 21 a 30 de 817.

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