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  • EMBARGOS DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM.  Ato decisório do Juiz Gestor da CAEX. Incompetência do Órgão Especial.
  • PETIÇÃO CÍVEL. INSTAURAÇÃO DE REGIME ESPECIAL DE EXECUÇÃO FORÇADA (REEF). EFETIVAÇÃO DE PROVIDÊNCIA EXECUTIVA CAUTELAR (INDISPONIBILIDADE DE BENS). OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO RECEBIMENTO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE PETIÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTUAÇÃO COMO PETIÇÃO CÍVEL. DISTRIBUIÇÃO AO ÓRGÃO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DIRIGIDA A UM ATO PRATICADO PELO JUIZ GESTOR DA CENTRALIZAÇÃO QUANDO DE SUA ATUAÇÃO EM ATIVIDADE TIPICAMENTE JURISDICIONAL. INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL. DECLARAÇÃO EX OFFICIO. REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS À QUINTA TURMA. Durante o processamento do PEPT (cujo objetivo é a centralização, a arrecadação e a distribuição dos valores devidos pelo executado), e até a decisão de instauração do REEF, de competência do Presidente do Tribunal, os atos praticados têm natureza administrativa, ao passo que, desde a decisão de instauração do REEF (cujo objetivo é a expropriação do patrimônio dos devedores em favor de um grupo de credores), a partir de quando são iniciados os atos executórios propriamente ditos, inclusive aqueles dirigidos à garantia patrimonial suficiente ao atendimento das condições estabelecidas no PEPT, os atos praticados têm natureza jurisdicional. Sendo assim, contra o ato praticado no PEPT ou na instauração do REEF, seja pelo Juiz Gestor da Centralização, seja pelo Presidente do Tribunal, seja pelo Órgão Especial, em qualquer caso classificado como de natureza tipicamente administrativa, será cabível a interposição de agravo interno/regimental ao Órgão Especial. Por outro lado, atuando o Juiz Gestor da Centralização em atividade tipicamente jurisdicional a partir da decisão de instauração do REEF, parece não haver mais espaço para dúvidas acerca do fato de que contra o ato por ele praticado será cabível a oposição de qualquer medida admitida na execução trabalhista e a interposição de agravo de petição a uma das Turmas. O cabimento de tais recursos perante os mencionados Órgãos Colegiados encontra previsão na Consolidação das Leis do Trabalho (artigo 678) e no Regimento Interno deste egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região (artigos 15, 18 e 235-238). Tais dispositivos tratam de hipóteses de competência funcional recursal, de natureza absoluta, vez que criada para atender a interesse público. Exatamente por isso, esta competência não pode ser alterada pela vontade das partes, por conexão ou continência; não admite negócio processual; pode ser a qualquer tempo alegada pelas partes ou reconhecida de ofício pelo órgão julgador; e constitui matéria passível de decisão desconstitutiva em ação rescisória quando constatada a sua inobservância. In casu, o presente agravo de instrumento em agravo de petição interposto para discutir a inclusão e a responsabilização dos agravantes no processo-piloto do Regime Especial de Execução Forçada (REEF) foi convertido em petição cível, como solução de contorno, dada a impossibilidade de seu encaminhamento diretamente ao Órgão Especial via PJe. Entretanto, como se viu, está-se diante de apelo que veicula insurgência dirigida a um ato praticado pelo Juiz Gestor da Centralização quando de sua atuação em atividade tipicamente jurisdicional. Resta claro, pois, que o presente agravo de instrumento em agravo de petição interposto contra decisão proferida pelo Juiz Gestor da Centralização junto à Coordenadoria de Apoio à Execução no bojo do Regime Especial de Execução Forçada (REEF) instaurado em face dos agravantes há de ser distribuído à egrégia Quinta Turma deste Regional. Declaração, de ofício, da incompetência deste Órgão Especial para o julgamento do presente agravo de instrumento em agravo de petição e determinação de redistribuição dos autos à Quinta Turma deste egrégio Regional.  
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