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  • MANDADO DE SEGURANÇA. Persistindo os motivos que deram azo ao deferimento da liminar, objeto do mandamus, deve ser concedida, em definitivo, a segurança.  
  • AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. Inexistindo no agravo regimental qualquer argumento novo capaz de modificar a decisão agravada, forçoso manter-se integralmente a decisão que, nos termos dos artigos 6º, § 5º, e 10 da Lei nº 12.016/2009, e, em conformidade com o artigo 485, I e VI, do CPC, extinguiu o feito sem resolução do mérito. Agravo não provido.  
  • AGRAVO REGIMENTAL. DECISÕES JUDICIAIS DIVERSAS. ATOS PRATICADOS POR JUÍZOS E PROCESSOS DISTINTOS. ATOS DE ORIGEM DIVERSA. NÃO CABIMENTO. Descabe Mandado de Segurança para atacar decisões judiciais diversas e proferidas por autoridades também diversas, sendo inviável a cumulação, em um único processo, de diversos pedidos de segurança que visam a atacar atos proferidos por diferentes autoridades e em processos distintos (atos de origem diversa). A natureza especial do mandado de segurança exige a apreciação individualizada do ato coator.
  • MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURANÇA DEFINITIVA. Persistindo os motivos que deram azo ao deferimento da liminar, objeto do mandamus, deve ser concedida, em definitivo, a segurança.
  •   MANDADO DE SEGURNÇA. EMPREGADO PÚBLICO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ANTES DA ALTERAÇÃO DO TEXTO MAIOR. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA AOS 75 ANOS DE IDADE. Revendo posicionamento antes exarado, não há como se declarar nulidade em ato que encerra o contrato por conta da "aposentadoria compulsória decorrente da EC nº 103/2019, por mera falta de regulamentação ordinária, porque não há - com as devidas exceções - estabilidade ou garantia de emprego legal a reconhecer para os empregados celetistas submetidos a tal modalidade de encerramento contratual constitucional. De mais a mais, com a manutenção dos contratos, estar-se-ia violando a Constituição da República, que não permite que aqueles regidos pelo regime trabalhista, com mais de 75 (setenta e cinco) anos, permaneçam na ativa - e, no ponto, não há que se confundir aposentadoria por tempo de contribuição ou por tempo de serviço com aposentadoria compulsória por idade, uma vez que não são autoexcludentes. Segurança denegada.    
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A teor dos arts. 897-A da CLT e 1022 do CPC, a via estreita dos embargos de declaração destina-se a sanar erro material, omissão, contradição ou obscuridade que possa macular o julgamento, além de corrigir manifesto equívoco no exame de pressupostos extrínsecos de recurso. Não verificadas tais hipóteses, os embargos de declaração estão fadados à rejeição, visto que o acórdão atacado cuidou de apreciar todas as matérias devolvidas a exame, examinando integralmente todas as pretensões recursais e externando conclusão fundamentada. Não havendo sucumbência da impetrante, não há que se falar em fixação de custas.  
  • NULIDADE DO ACÓRDÃO. SANEAMENTO COM A JUNTADA DO VOTO VENCIDO. ART. 941, § 3º, DO CPC. Após declarada a nulidade do acórdão proferido por este Regional, por ausência de juntada do voto vencido, nos termos do art. 941, § 3º, do CPC, retornam os autos para saneamento do vício. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. A via mandamental não se revela o instrumento adequado para reforma de decisão quando se verificar a existência de recurso próprio para tal finalidade. Neste sentido o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 92 da SDI-II do C. TST.  
  • MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. REINTEGRAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. Eventual direito à reintegração pelo empregado depende da desconstituição da justa causa aplicada pelo empregador, a qual exige dilação probatória incompatível com o rito abreviado do mandamus. Assim, o deferimento da tutela antecipada de reintegração resulta em violação ao direito líquido e certo do Impetrante, eis que, até que se desconstitua a justa causa aplicada por meio de regular instrução processual, esta permanece válida. Encontrando-se maduro o processo para decisão final, consoante a regra do artigo 355, I do CPC, resta prejudicado o julgamento do Agravo Regimental, concedendo-se a segurança.
  • MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA DO OBJETO. Julga-se extinto o presente mandado de segurança, sem resolução do mérito, por perda do objeto.  
  •     MANDADO DE SEGURANÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Considerando os elementos dos autos, vislumbro a plausibilidade do direito invocado, pelo que resta configurada a violação a direito líquido e certo de observância do devido processo legal trabalhista a justificar o manejo do writ, nos exatos termos do art. 5º, LIV, da CF/88.  
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