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  • EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. Os casos de suspeição encontram-se enumerados na Lei, não cabe interpretações extensivas. Não restou demonstrado que a MMª. Juíza de primeiro grau tenha agido de forma a atrair quaisquer das hipóteses previstas no art. 145 do CPC/2015. Não caracterizada a parcialidade, é de se rejeitar a exceção de suspeição.  
  • EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. Para que seja acolhida a exceção de suspeição, deve estar configurada a parcialidade do Juiz. O mero descontentamento da parte com decisão por ele tomada não resulta na conclusão quanto a tal parcialidade. Exceção que se rejeita.  
  • EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELOS ORA EXCIPIENTES EM CUJAS RAZÕES SÃO DIRIGIDAS ACUSAÇÕES À JUÍZA ORA EXCEPTA. UTILIZAÇÃO DE DETERMINADOS TERMOS NA SENTENÇA ENTÃO PROFERIDA QUE NÃO DENOTAM IRREGULARIDADE NO POSICIONAMENTO JUDICIAL. COMPATIBILIDADE DA RESPOSTA. NÃO ULTRAPASSAMENTO DO LIMITE DA RAZOABILIDADE. INIMIZADE DA JULGADORA. NÃO CONSTATAÇÃO. PARCIALIDADE DA MAGISTRADA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS. REJEIÇÃO DA MEDIDA. Por óbvio, para que seja reconhecido o enquadramento da conduta da i. julgadora excepta na hipótese prevista na letra a do artigo 801 da CLT ou no inciso I do artigo 145 do CPC é necessária a constatação da existência de fortes indícios de parcialidade decorrente de sua aversão aos sócios excipientes ou a seus advogados. Contudo, a alegação de suspeição ora em exame não encontra suporte nos elementos constantes do presente caderno processual ou dos autos das ações trabalhistas originárias. Deveras, como se viu de sua transcrição, a utilização de determinados termos (levianos, patéticos, cômicos e torpeza) na r. sentença proferida em sede de julgamento de embargos de declaração não revela nenhuma irregularidade no posicionamento adotado pela i. juíza excepta. Note-se que os excipientes dirigiram a tal julgadora, sem suporte probatório, a acusação de adotar decisões diferentes para casos idênticos e de laborar de forma displicente mediante a utilização de decisão padrão que não se adequava ao caso em exame. Tem-se, pois, que não foi ultrapassado o limite da razoabilidade, porquanto os termos utilizados pela i. julgadora excepta decorreram da necessidade de dar resposta compatível com as alegações contidas na medida oposta pelos excipientes. Por conseguinte, não constatada a existência de indícios mínimos de parcialidade decorrente da existência de inimizade da i. magistrada excepta em relação aos excipientes e seus advogados, não se reconhece o enquadramento de sua conduta na hipótese prevista na letra a do artigo 801 da CLT ou no inciso I do artigo 145 do CPC. Exceção de suspeição admitida e rejeitada.  
  • EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. Os casos de suspeição do Juiz encontram-se expressamente elencados na Lei (CPC art. 145 e CLT art. 801), não cabendo interpretação extensiva às situações descritas nas referidas normas legais.
  • EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. Os casos de suspeição do Juiz encontram-se expressamente elencados na Lei (CPC art. 145 e CLT art. 801), não cabendo interpretação extensiva às situações descritas nas referidas normas legais.
  • EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. Os casos de suspeição encontram-se enumerados na Lei, não cabe interpretações extensivas. Não restou demonstrado que o MM. Juiz de primeiro grau tenha agido de forma a atrair quaisquer das hipóteses previstas no art. 145 do CPC/2015. Não caracterizada a parcialidade, é de se rejeitar a exceção de suspeição.  
  • EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DO PROCURADOR DO TRABALHO QUE SUBSCREVEU A INICIAL DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA ORIGINÁRIA. CONSTITUIÇÃO DE GRUPO ESPECIAL DE ATUAÇÃO FINALÍSTICA PARA A CONDUÇÃO DA DEMANDA. MOTIVAÇÃO REAL E SUFICIENTE. EXISTÊNCIA. AUTORIZAÇÃO REGULAMENTAR. CONSTATAÇÃO. CESSAÇÃO DA ATUAÇÃO DO PROCURADOR DO TRABALHO SUBSTITUÍDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA ORIGINÁRIA. AFIRMAÇÃO NÃO CONTRAPOSTA. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL EM PROCEDIMENTO DE ACOMPANHAMENTO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. INIMIZADE EM RELAÇÃO À EMPRESA EXCIPIENTE. INTERESSE PARTICULAR NO JULGAMENTO DA LIDE EM FAVOR DA TESE EXORDIAL.PARCIALIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS. REJEIÇÃO. Por óbvio, para que seja reconhecido o enquadramento da conduta do parquet excepto na hipótese prevista na letra a do artigo 801 da CLT ou no inciso I do artigo 145 do CPC é necessária a constatação da existência de fortes indícios de parcialidade decorrente de sua aversão à empresa excipiente. Contudo, a alegação de suspeição ora em exame não encontra suporte nos elementos constantes do presente caderno processual ou dos autos da ação civil pública originária. Outrossim, relativamente ao enquadramento da conduta do parquet excepto na hipótese prevista na letra d do artigo 801 da CLT ou no inciso IV do artigo 145 do CPC, parece olvidar a empresa excipiente que o Ministério Público do Trabalho atua na ação civil pública originária na condição de parte. E que, nesta condição, pode e deve ter interesse em que o julgamento da lide ocorra em favor da sua tese, vale dizer, em favor de uma das partes que figuram nos polos da relação processual. Não há irregularidade nisso, porquanto, à míngua de prova em contrário, tal interesse não é pessoal, mas institucional, relacionado à defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Não se pode olvidar, ainda, que, no momento processual oportuno, estará aberta a via recursal para que a litigante inconformada, mediante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, empreenda esforço argumentativo que viabilize a correção de eventual inobservância das regras processuais. O que não pode é a parte desfavorecida se valer da exceção de suspeição para, com base em conjecturas, em grande medida já utilizadas (e rejeitadas) pela outra parte que com ela compartilha o polo passivo da relação processual instaurada na ação civil pública originária, atribuir a pecha de parcialidade ao parquet excepto sem nenhum suporte probatório. Por conseguinte, não constatada a existência de indícios mínimos de parcialidade decorrente da existência de inimizade do parquet excepto em relação à empresa excipiente e não verificada a presença de irregularidade com o seu interesse institucional no julgamento do processo em favor da tese exordial, não se reconhece o enquadramento de sua conduta nas hipóteses previstas nas letras a e d do artigo 801 da CLT ou nos incisos I e IV do artigo 145 do CPC. Exceção de suspeição admitida e rejeitada.  
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