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  • RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. FRUSTRADA A EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO. Nos termos da súmula nº 12 do TRT-1ª Região ,"frustrada a execução em face do devedor principal, o juiz deve direcioná-la para o subsidiário, não havendo amparo jurídico para a pretensão de prévia execução dos sócios ou administradores daquele".  
  • DANO MORAL. INEXISTENTE. ANOTAÇÃO NA CTPS. O dano moral não pode ser presumido e sim comprovado, motivo pelo qual verifica-se que o reclamante não demonstrou  o alegado prejuízo diante do registro equivocado feito pela reclamada em sua CTPS.  
  • ACORDO HOMOLOGADO. FATO GERADOR DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Tendo em vista que a prestação de serviços se deu após o marco temporal da Sumula 368 do TST, ou seja, após 05/03/2009, aplica-se o entendimento consolidado no item V da mencionada súmula, para que seja considerado como fato gerador a data da efetiva prestação de serviços.  
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. EXECUÇÃO CONTRA DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. A falência da devedora principal não impede o prosseguimento da execução em face da devedora subsidiária, ante a natureza privilegiada dos créditos trabalhistas. Inteligência da Súmula nº 20 deste Tribunal.  
  • AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. Em seu agravo, o reclamado não enfrenta os fundamentos da decisão, ficando claro que não atendeu ao previsto no artigo 1.010, III do CPC, razão pela qual não se conhece do agravo interposto.  
  • HORAS EXTRAS. Pertence à reclamada o ônus probatório quanto a real jornada do trabalhador e, em consequência, a inexistência de labor extraordinário, nos termos do artigo 74 da CLT e Súmula 338 do TST. A apresentação de registros de horário direciona ao empregado o ônus quanto a jornada declinada na inicial, do qual não se desincumbiu, ante a prova oral produzida.  
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O manejo de embargos de declaração possui via estreita, observada no presente caso, haja vista a omissão constante do acórdão, ora suprida com a presente decisão.  
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. O manejo de embargos de declaração possui via estreita, não observada, já que inexiste na espécie qualquer obscuridade, contradição ou omissão na decisão prolatada, insurgindo-se o embargante, na realidade, contra o decidido, devendo utilizar o remédio processual adequado, se o desejar. Padece de omissão o julgado que silencia acerca de matéria sobre a qual deveria manifestar-se. Contudo, não é esse o caso do acórdão ora hostilizado, uma vez que a questão suscitada está devidamente fundamentada segundo o entendimento do Colegiado.  
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