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Ordenação
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO INCABÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. "O ato jurisdicional que rejeita exceção de pré-executividade tem natureza interlocutória, razão pela qual, consoante o artigo 893, §1º, da CLT, somente poderá ser impugnado em recurso da decisão definitiva" (Súmula nº 34, deste TRT da 1ª Região). Agravo de petição não conhecido.  I -
  • RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELAS PARTES. 1) JORNADA. 1. O reclamante se desincumbiu do ônus de provar a inidoneidade dos cartões de ponto, bem como a jornada elastecida indicada na inicial. 2. O contrato de trabalho do reclamante perdurou de 21/06/2013 a 25/08/2020. As relações jurídicas materiais que findaram e produziram todos os resultados sob a vigência da norma anterior não se submetem à lei nova, nos termos do regramento jurídico vigente acerca da eficácia intertemporal das leis (art. 6º, § 1º, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro). A Lei 13.467/2017 incide, todavia, a partir do momento de sua vigência, em 11/11/2017, ante a aplicabilidade imediata e geral da lei vigente, a teor do art. 6º, § 1º, da LINDB, 912, da CLT e 2035, do Código Civil. Quanto ao lapso contratual imprescrito verificado até 10/11/2017, tem-se que, porquanto não observado o intervalo mínimo intrajornada de uma hora, é devido o pagamento como hora extraordinária, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extraordinário, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT em vigor à época dos fatos, bem como da Súmula n.º 437, IV, do c. TST, e repercussões, tudo como determinando a origem. A partir, todavia, de 11/11/2017, data de início da vigência da Lei 13.467/2017, até o término contratual, é devida a indenização dos trinta minutos não concedidos diariamente, nos termos da atual redação atribuída ao art. 71, § 4º, da CLT, afigurando-se irretocável a r. sentença, no particular. Recursos ordinários desprovidos. 2) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. A fixação da verba honorária devida pela ré, no percentual de 10%, observou o teor do artigo 791-A, da CLT, bem como de seu parágrafo segundo. Mantém-se, por conseguinte, a condenação a quo, imposta à reclamada, de pagamento dos honorários de sucumbência, que utilizou percentual previsto em lei, incidente sobre bases corretas. 2. Ante a sucumbência recíproca das partes, assiste razão ao reclamado no tocante à pretendida condenação do autor ao pagamento dos honorários de sucumbência, que ora fixo no percentual de 5%, à luz do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT. O fato de o reclamante ser beneficiário da gratuidade de justiça não elide a sua obrigação com relação aos honorários sucumbenciais devidos ao réu, nos termos do § 4º, do artigo 791-A, da CLT, o qual foi teve sua constitucionalidade confirmada pelo Tribunal Pleno deste Regional, no julgamento da ArgIncCiv-0102282-40.2018.5.01.000, exceto na parte que considerava descaracterizada a hipossuficiência pelo êxito em demandas processuais. Recurso do autor desprovido e recurso da reclamada a que se dá parcial provimento.  I -
  • RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE.RELAÇÃO JURÍDICA INTER PARTES. VERBAS CONTRATUAIS E RESCISÓRIAS. Configurado quadro fático segundo o qual o reclamante, supostamente autônomo, atuava como verdadeiro empregado da seguradora, nos termos dos artigos 2º e 3º, da CLT, impõe-se a manutenção da sentença, no aspecto em que reconheceu o vínculo de emprego postulado. Inteligência da Súmula nº 2, deste e. Regional.  I -
  • I) RECURSO DA RECLAMADA. 1. LAUDOS PERICIAIS. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Não há elementos para invalidar os laudos periciais, ou para dar suporte à produção de nova perícia. Os supostos vícios assacados pela reclamada consubstanciam mero inconformismo com a prova que não lhe favorece. Recurso desprovido. 2. CERCEIO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. O cerceio de defesa se configura quando a parte é obstada de produzir prova necessária em Juízo, sendo impedida de exercer o direito à defesa e ao contraditório, constitucionalmente lhe assegurados, consoante inciso LV, do art. 5º, da Constituição da República, hipótese não configurada in casu. Recurso ordinário desprovido. II) MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS. ANÁLISE CONJUNTA. 1. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPREGADORA. DANOS MORAL E ESTÉTICO. 1.1. Ao alegar que o acidente de trabalho ocorreu por culpa exclusiva da vítima, o empregador atraiu o ônus probatório correspondente. 1.2. De se manter os valores arbitrados à indenização por danos moral e estéticos. Recursos desprovidos. 2. PENSIONAMENTO. 2.1. As lesões sofridas incapacitaram o reclamante, embora de forma permanente, apenas parcialmente para o trabalho. 2.2. Aplicável o redutor de 30%, porquanto o pagamento único, se por um lado soa mais benéfico ao empregado com a satisfação imediata do crédito, por outro não compromete a continuidade do negócio da empregadora. Recurso do reclamante desprovido. Recurso da reclamada parcialmente provido. III. RECURSO DO RECLAMANTE. 1. DANO MATERIAL. Não há o menor indício de necessidade de despesas médicas ou com medicamentos para o restabelecimento do autor. Recurso desprovido. 2. INDENIZAÇÃO PELA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. São distintas as relações jurídicas existentes entre o empregado e empregador e entre o segurado e a Previdência Social, fazendo jus o reclamante ao benefício previdenciário e à indenização equivalente ao salário no período em que esteve afastado pela Previdência Social, após o acidente de trabalho. Recurso provido. IV. RECURSO DA RECLAMADA (CONTINUAÇÃO). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Por força do §4º, do artigo 791-A, da CLT, impõe-se a suspensão da execução dos honorários sucumbenciais devidos pelo empregado, enquanto não comprovada a alteração de seu estado de hipossuficiência. Recurso parcialmente provido.    I -
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