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  • CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PLÚRIMA. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. LIVRE DISTRIBUIÇÃO. Improvada a ocorrência de qualquer hipótese prevista no artigo 286 do CPC, a ação plúrima há de ser livremente distribuída para uma das Varas do Trabalho que possuam competência territorial para o julgamento do pleito, ainda que se verifique a existência de ações individuais ajuizadas por determinados autores em face da mesma ré, postulando parcelas diversas daquela pretendida em litisconsórcio ativo.  
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES PROPOSTAS EM SEPARADO. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO PREVENTO. REUNIÃO PARA JULGAMENTO EM CONJUNTO. IMPOSSIBILIDADE. A reunião das ações tidas como conexas busca evitar o risco de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididas separadamente (§ 3º do art. 55 do CPC), além de gerar segurança jurídica e favorecer a economia e a celeridade processual. A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente, sendo certo que o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. (art. 59 CPC). Entretanto, no caso, verifica-se que a ação trabalhista distribuída ao Juízo suscitante já foi sentenciada, impossibilitando sua reunião com as demais ações para julgamento conjunto, estando afastado, na espécie, o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, não havendo justificativa para a prevenção do Juízo suscitante. Neste sentido, a Súmula nº 235 do C. STJ.   
  • CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA FUNCIONAL DEFINIDA EM REGIMENTO INTERNO. ARTIGO 92, I, DO RITRT. PREVENÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR PARA EXAME E JULGAMENTO DE NOVOS RECURSOS. AGRAVO DE PETIÇÃO JULGADO POR TURMA DIFERENTE DAQUELA QUE HAVIA JULGADO RECURSO ANTERIOR. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO E ULTRAPASSADO O PRAZO DECADENCIAL PARA PROPOSITURA DE AÇÃO RESCISÓRIA. NOVA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA. PRECEDENTE DESTE ÓRGÃO ESPECIAL NO JULGAMENTO DO CCCIVIL Nº 0102047-68.2021.5.01.0000. O Regimento Interno desta Corte estabelece, como regra, a prevenção do órgão julgador e do relator/redator designado para julgamento de novos recursos em processo já submetido ao Tribunal, ainda que na fase de execução. Assim, considerando que o último recurso interposto nos autos da ATOrd nº 0079200-84.2009.5.01.0035 foi julgado pela 6ª Turma deste Tribunal Regional, sob a relatoria do Exmo. Desembargador Leonardo da Silveira Pacheco, e que já decorreu o prazo decadencial para eventual ajuizamento de ação rescisória, incide a regra prevista no art. 92, I, do RITRT, devendo os autos retornar ao relator do sorteio (ora suscitado) para exame e julgamento. Nesse sentido, inclusive, decidiu este Órgão Especial, no julgamento do 0102047-68.2021.5.01.0000. Conflito negativo de competência julgado procedente.  
  •   CONFLITO DE COMPETÊNCIA. REUNIÃO DE PROCESSOS. JULGAMENTO CONJUNTO. ARTIGO 55, §3º, DO CPC. Nos termos do artigo 55, §3º, do CPC, serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. No presente caso, assiste razão ao suscitante quando afirma que o julgamento por juízos distintos poderá ocasionar decisões conflitantes. Conflito de competência procedente.  
  •   CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA PELO JUÍZO SUSCITADO. PERDA DE OBJETO. OCORRÊNCIA. Conforme se verifica dos autos, não mais subsiste o interesse do Juízo suscitante em que seja declarada a competência do MM. Juízo suscitado, visto que ela restou reconhecida pelo referido Juízo em manifestação superveniente apresentada na forma regimental. 
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO TRABALHISTA E EMBARGOS DE TERCEIRO. PREVENÇÃO DO RELATOR PARA O RECURSO SUBSEQUENTE EM VIRTUDE DA APRECIAÇÃO DO PRIMEIRO RECURSO EM PROCESSO CONEXO. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO TRABALHISTA AFETADA COMO PROCESSO-PILOTO DE REGIME ESPECIAL DE EXECUÇÃO FORÇADA (REEF). EXECUÇÃO NOVA, AINDA QUE PROCESSADA EM AÇÃO TRABALHISTA ANTIGA. PARTES DIVERSAS. TRAMITAÇÃO PERANTE JUÍZO DIVERSO. RELAÇÃO APENAS INDIRETA COM A EXECUÇÃO ENTÃO PROCESSADA NA DEMANDA AFETADA. NÃO SUBMISSÃO À REGRA DE DEPENDÊNCIA E À REGRA DE PREVENÇÃO. Está-se diante de peculiaridade que inviabiliza a resolução do conflito em exame com base no que dispõem o caput do artigo 676 e o parágrafo único do artigo 930, ambos do Código de Processo Civil. Isso porque a oposição dos embargos de terceiro em cujos autos foi interposto o agravo de petição distribuído à egrégia Terceira Turma ocorreu após a afetação da ação trabalhista originária como processo-piloto de Regime Especial de Execução Forçada (REEF). Na forma do que dispõe o Provimento Conjunto 2/2019 da Presidência e da Corregedoria-Regional, a instauração do Regime Especial de Execução Forçada (REEF) é determinada pelo Presidente do Tribunal e importa a suspensão de todas as execuções em face do devedor, a partir de quando têm início os procedimentos destinados à execução forçada centralizada, de competência do Juiz Gestor da Centralização junto à Coordenadoria de Apoio à Execução. Com tal afetação, cuja escolha se dá de forma aleatória, os atos executórios, buscando o pagamento da dívida consolidada do executado, são realizados nos autos do processo-piloto, assim como neles são processados e julgados os incidentes e ações incidentais referentes aos atos praticados durante o Regime Especial de Execução Forçada (REEF). É também a partir desta afetação que se cria uma Comissão de Credores, composta, preferencialmente, pelos 5 (cinco) maiores credores e pelo titular do processo em que centralizada a execução, totalizando 6 (seis) membros, a qual representará o conjunto de credores envolvidos no Regime Especial de Execução Forçada (REEF). Sendo assim, percebe-se que, a partir da afetação de determinada ação trabalhista para funcionar como processo-piloto de Regime Especial de Execução Forçada (REEF) tem início um novo processo de execução, no qual figuram partes diversas, que tramita perante juízo diverso e que guarda relação apenas indireta com a execução então processada na demanda afetada. Disso decorre a conclusão de que, tratando-se de execução nova, ainda que processada em ação trabalhista antiga, não se submete à regra de dependência para fins de tramitação de processos incidentes (como, por exemplo, os embargos de terceiro) e à regra de prevenção para fins de tramitação de recursos no mesmo processo ou em processo conexo. Conflito de competência admitido e julgado improcedente.  
  • CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INCOMPETÊNCIA RELATIVA DECLARADA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. Em tendo o autor optado por ajuizar a ação no foro da cidade do Rio de Janeiro e, considerando não ter sido o juízo provocado a respeito da incompetência relativa, descabe deslocar-se, ex officio, a competência para a uma das Varas de Itaboraí. Remanesce a convicção sobre a competência do juízo suscitado da 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro para o julgamento do feito, onde proposta a ação. Conflito de competência julgado procedente.  
  • CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. A despeito da identidade das partes, percebe-se que os pedidos e as causas de pedir são distintos nas duas ações aqui cotejadas. Mesmo levando-se em conta que as pretensões nelas deduzidas referem-se ao contrato de trabalho firmado entre as partes litigantes, não se constata a existência de conexão entre as ações. Além disso, não há  risco de serem proferidas decisões conflitantes ou contraditórias capaz de justificar a reunião das ações para julgamento conjunto. Conflito de competência julgado improcedente, afirmando-se a competência do Juízo da 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
  • CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO, POR INADEQUAÇÃO DA VIA, IMPONDO-SE A REDISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO ATORD 0100288-63.2022.5.01.0411 ENTRE TODOS OS JUÍZES SUBSTITUTOS, CONFORME DECISÃO PROFERIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL NOS AUTOS DO RECADM 0100973-08.2023.5.01.0000
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA. POSTERIOR AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. PREVENÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. A ação de produção antecipada de provas possui natureza de jurisdição voluntária, sem caráter contencioso, consoante dicção do art. 381, § 5º, do CPC. O Juízo não emite qualquer ato de cunho decisório, nem mesmo realiza análise valorativa acerca do acervo de provas produzidas, ou seja, o procedimento da produção antecipada de provas é conciso e culmina na prolação de sentença homologatória, que atesta servirem os elementos produzidos como prova judicial. Sendo assim, não há que se falar em prevenção do Juízo da ação de produção da prova para a ação principal, conforme inteligência do § 3º do art. 381 do CPC.
Exibindo 41 a 50 de 141.

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