Alerta de incompatibilidade com Internet Explorer
Página de Busca
Filtros
Ordenação
  • AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. APURAÇÃO DE FÉRIAS E TREZENOS. PRESCRIÇÃO. A r. decisão homologatória considerou correto o último laudo apresentado, no qual o I. Expert atendeu ao comando judicial de correção da apuração das férias + 1/3 e 13º salário de 2011 em virtude dos reflexos das diferenças salariais, calculando-as de forma integral. Negado provimento. TAXA SELIC. Impõe-se a observância da decisão vinculante proferida pelo STF nos autos das ADCs 58 e 59, determinando, na fase judicial, a incidência da taxa SELIC, com observância dos critérios fixados para cálculo dos créditos devidos à Fazenda Pública, conforme disposto na Lei 10.522/2002, também expressamente referida na decisão da ADC 58. 2. Nos embargos de declaração restou determinada a observância do Manual de Orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, que faz expressa referência à capitalização de forma simples. 3. A taxa SELIC já é calculada de forma capitalizada, conforme estabelecido no art. 2º da Resolução BCB n. 46/2020. Ou seja, a cumulação prevista nos referidos dispositivos legais já se encontra inserida no referido índice. Negado provimento.  
  • PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA 0162600-56.2007.5.01.0070.1. Nos termos do art. 2º, da IN 41/2018, do TST, "o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). 2. Observa-se por consulta ao PJe, que o sindicato autor da ação coletiva protocolou, em 15/04/2021, notificação judicial interruptiva da prescrição (processo nº 0100296- 66.2021.5.01.0058), observando os termos do acordo firmado nos autos da ação coletiva, de molde a não restar caracterizada a prescrição intercorrente. 3. A executada foi intimada, por determinação do Juízo de primeiro grau em que tramita o referido procedimento de jurisdição voluntária, datada de 30/04/2021. 4. A pretensão executória restou interrompida. Negado provimento.  
  • AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. REFLEXOS DAS DIFERENÇAS SALARIAIS NAS HORAS EXTRAS PAGAS. Se mostra mais adequada a metodologia adotada por ambas as partes, devendo o percentual de equivalência ser aplicado sobre as diferenças salariais somadas às diferenças de triênios (base de cálculo), nos limites da pretensão recursal. Recurso provido. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA DO EMPREGADO. TETO. Os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, devem ser calculados mês a mês, de conformidade com o art.276, § 4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991,aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição (TST, Súmula 368, III). Recurso provido. EXPURGO DE JUROS SOBRE O VALOR DE FGTS. A dedução efetuada com cômputo de juros a partir da data do levantamento somente poderá se dar em relação às parcelas efetivamente recebidas. Recurso provido. AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. NÍVEL SALARIAL. Não demonstrando a Ré o desacerto dos valores indicados como devidos pelo i. Perito e/ou o acerto dos valores indicados como devidos por ela, não está a merecer reforma a r. decisão atacada. Negado provimento. INCIDÊNCIA DO FGTS. 1. A incidência do FGTS sobre as demais verbas é decorrente de expressa disposição legal. Nos termos do art. 15, da Lei n.º 8.036/90, o percentual correspondente aos depósitos em conta vinculada ao FGTS deve incidir sobre a remuneração do empregado. 2. Deferidos reflexos das diferenças salariais no FGTS esses reflexos estendem-se às demais verbas de natureza salarial deferidas pela integração das diferenças reconhecidas. 2. Reflexos em repouso semanal remunerado excluídos em sede de Recurso Ordinário. Negado provimento. REFLEXOS DAS DIFERENÇAS SALARIAIS NO RSR.  1. Nos termos do art. 879, § 1º, da CLT, não se poderá modificar ou inovar a sentença liquidanda, tampouco se confrontar novamente matérias pertinentes à fase de conhecimento, agasalhadas pela preclusão máxima da coisa julgada. 2. Do título executivo judicial constou expressamente o deferimento das diferenças salariais e reflexos como postulado, entre eles sobre o repouso semanal remunerado. Negado provimento.  
  • PENHORA DE SALÁRIOS. ADMISSIBILIDADE. 1. Tendo em vista que os créditos trabalhistas possuem natureza alimentar e que o art. 833, IV e seu § 2º, do CPC, mitigam o caráter absoluto da impenhorabilidade de vencimentos, salários ou outras formas de remuneração do trabalho para pagamento de dívidas de natureza alimentar, de qualquer origem, deverá prevalecer o interesse do empregado em ver satisfeito o seu crédito. 2. Além das normas supramencionadas, mas principalmente à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e da efetividade da tutela jurisdicional conforme previsto no artigo 5º, XXXV e LXXVIII, da CRFB/1988, é admitida a penhora dos rendimentos do executado em percentual que não inviabilize o seu sustento, observado o limite autorizado pelo art. 529, §3º, do CPC (para pagamento de prestação alimentícia). Negado Provimento.  
  • AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. 1. Constatada a inadimplência dos créditos trabalhistas e a inexistência de bens de propriedade da empresa, passíveis de constrição, a execução deve ser, imediatamente, direcionada aos sócios e ex-sócios que detenham patrimônio suficiente para satisfazer a execução. 2. Não foram implementadas medidas executórias em face da pessoa jurídica executada, de modo a ensejar a execução de seus sócios. Dado Provimento.  
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. A ausência de garantia do juízo impede o conhecimento do agravo de petição Recurso não conhecido.  
  • INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. BENEFÍCIO DE ORDEM. 1. A competência do juízo universal é restrita à execução da empresa em recuperação judicial. 2. Os atos executórios foram redirecionados à ora Agravante, na condição de Devedora Subsidiária, ou seja, não se está a perseguir bens da sociedade recuperanda. Negado provimento. LIMITAÇÃO DOS JUROS À DATA DO DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. 1. O art. 124 da Lei nº 11.101/2005 alcança, apenas, as hipóteses de decretação de quebra da empresa. Por tratar-se de regra excepcional, a exclusão dos juros dos créditos da massa falida não admite interpretação extensiva. 2. Em se tratando de recuperação judicial, o referido diploma estabelece, apenas, que o crédito a ser habilitado deve estar devidamente atualizado (art. 9º, II). Como expressamente referido no texto legal, essa previsão é dirigida à fase de habilitação do crédito. Trata-se de requisito dessa habilitação que o crédito esteja atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, sem qualquer referência à exclusão de juros de mora. Negado provimento.  
  • PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. O legislador reformista inseriu na CLT, o §1º, do artigo 11-A, da CLT vigente, que dispõe que "A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução", sendo certo que o artigo 2º, da IN 41/2018, do TST, que estabelece que "O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT , desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). A contagem do prazo para a pronúncia da prescrição intercorrente começa após a intimação do exequente para o cumprimento de determinação judicial, no curso da execução". Dado Provimento.  
  • ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EXECUTADA. 1. A Reclamada é uma associação privada. 2. Na entidade sem fins lucrativos, não se verifica a distribuição de lucros ou de quaisquer vantagens entre os associados, o que afasta o incremento do seu patrimônio particular em virtude da transferência de recursos da sociedade. 3. Não se tem notícia de que a sociedade tenha qualquer atuação que possa ser equiparada à atividade econômica, a justificar sua equiparação a uma sociedade empresarial. 4. Assim, não há que se falar na aplicação da "Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica", caso não comprovada fraude, abuso de direito, gestão fraudulenta ou excesso de poder. Negado provimento.  
  • EXECUÇÃO DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. POSSIBILIDADE. O benefício de ordem faz recair sobre o devedor mediato a nomeação de bens de titularidade do executado principal, passíveis de execução, e, não o fazendo ou não estando os bens indicados nessa condição, a execução avançará sobre seu patrimônio, nos termos do disposto nos artigos 827 do Código Civil, 795 e 796 do NCPC, e 4º, § 3º, da Lei nº 6.830/1980. Negado Provimento.  
Exibindo 1 a 10 de 709.

Filtrar por:

Data de Publicação
Data de Julgamento