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  • CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SUSPEIÇÃO OU IMPEDIMENTO. DECLARAÇÃO APÓS O OFERECIMENTO DA DEFESA E FIXAÇÃO DA LIDE. A declaração de suspeição ou impedimento superveniente ao oferecimento de defesa e fixação da lide, não importa em redistribuição do feito, e sim em encaminhamento do processo ao substituto legal, na forma dos Provimentos nº 1/2014 e nº 2/2001 da Corregedoria deste e. Tribunal e do Precedente nº 12 deste Órgão Especial.
  • CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. PERDA DO OBJETO. Tendo o Desembargador do Trabalho suscitado, revisto seu posicionamento anterior e reconhecido a sua competência para o julgamento do Agravo de Petição nos autos do processo nº 0014600-97.2009.5.01.0053, quando da apresentação de manifestação, nos termos do art. 954, do CPC/2015, c/c art. 186, do Regimento Interno deste Regional, deve ser o presente conflito de competência extinto sem julgamento do mérito, por perda do objeto.
  • CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA DO JUIZ PROLATOR DA DECISÃO EXEQUENDA. De acordo com o disposto no art. 877 da CLT e no art. 516, inciso II, do CPC/2015, o MM. Juízo que proferiu a sentença executada é competente para apreciar e julgar a execução provisória dessa decisão. Conflito de competência provido.
Exibindo 11 a 13 de 13.

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