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Ordenação
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA E INTEGRAL GARANTIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. Não há nenhum dispositivo legal que retire de sócio executado, contra quem foi desconsiderada a personalidade jurídica da empresa executada, a obrigação de garantir, prévia e integralmente, o juízo para apresentação de embargos à execução, exigência expressa nos artigos 884 e 899, § 1º, ambos da CLT, em consonância com o entendimento consagrado nas Súmulas nº 128, II, e 245, ambas do C. TST, o que acaba por alcançar o agravo de petição por ser este o recurso cabível das decisões proferidas pelo juiz na execução. Com efeito, não atendida esta condição legal específica de procedibilidade do recurso, não merece ser conhecido o agravo de petição interposto pelo sócio executado.  
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. Uma vez transitada em julgado a sentença liquidanda, aperfeiçoa-se o título executivo judicial, sendo vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, salvo nos casos expressamente previstos no art. 836 da CLT, sob pena de violação à garantia de intangibilidade da coisa julgada, insculpida no art. 5º, XXXVI, da CRFB/88. Agravo de petição da executada a que se dá parcial provimento.    
  • BEM DE FAMÍLIA. NÃO CARACTERIZADO. Não comprovados os requisitos da Lei nº 8.009/90, revela-se inviável a caracterização do imóvel como bem de família, devendo ser restabelecida a penhora impugnada.  
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de agravo de petição sem o depósito garantidor do juízo. Inteligência que decorre da Súmula nº 128, do C. TST.
  • EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE IMÓVEL. VALIDADE DA CONSTRIÇÃO. Não comprovado que o imóvel penhorado é destinado à residência da entidade familiar, não está ele protegido contra o poder expropriatório do Judiciário.  
Exibindo 831 a 835 de 835.

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