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  • AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO INCABÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. "O ato jurisdicional que rejeita exceção de pré-executividade tem natureza interlocutória, razão pela qual, consoante o artigo 893, §1º, da CLT, somente poderá ser impugnado em recurso da decisão definitiva" (Súmula nº 34, deste TRT da 1ª Região). Agravo de petição não conhecido.  I -
  •   AGRAVO DE PETIÇÃO. PREMATURA EXECUÇÃO EM FACE DA DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. NÃO EXAURIMENTO DOS MEIOS COERCITIVOS EM FACE DO DEVEDOR PRINCIPAL. Somente cabe o redirecionamento da execução contra a devedora subsidiária após esgotados os meios coercitivos em face do devedor principal, incluindo, se for o caso, os convênios firmados por este E. Tribunal, a saber: SISBAJUD, RENAJUD, CNIB, ARISP, INFOJUD entre outros. No caso dos autos, sequer foi cumprida a determinação do MM. Juízo de origem, quanto à ativação dos convênios RENAJUD e INFOJUD/DOI. Prematuro, pois, o redirecionamento da execução em face da segunda reclamada. Agravo de petição a que se nega provimento.  
  •   Nesta Justiça Especializada, prevalece o entendimento no sentido de que, constatando-se não ter a pessoa jurídica devedora patrimônio suficiente para responder pela dívida trabalhista ("teoria menor"), tanto basta a que se aplique a disregard doctrine, não sendo se exigindo prova de abuso da personalidade jurídica, de fraude ou de confusão patrimonial ("teoria maior"). Para o Direito do Trabalho, a "desconsideração da personalidade da pessoa jurídica" alcança situações de que não se ocupa o direito comum - mesmo na área de influência do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, pela "tradicional" teoria da desconsideração da personalidade jurídica (que encontra expressa disciplina legal no art. 50 do Código Civil em vigor), possível alcançar o patrimônio dos sócios de uma pessoa jurídica, sem qualquer limite, desde que se verifique "abuso" em prejuízo de seus credores, por "desvio de finalidade" ou por "confusão patrimonial". Mas para o Direito do Trabalho, possível desconsiderar a personalidade jurídica da empresa tão-somente por se verificar o inadimplemento de suas obrigações trabalhistas - presumindo-se então o "abuso", tendo em vista o caráter alimentar de que se revestem os créditos trabalhistas, exigindo, do ordenamento jurídico, proteção específica (e mais ampla). Tratando-se de obrigações trabalhistas, o sócio da empresa pode ser chamado a por elas responder, desde que tenha, de alguma forma, se beneficiado da força de trabalho do empregado (que contribuía para que a empresa desenvolvesse a sua atividade econômica, auferindo lucros), e demonstrando-se, como in casu, não ter o empregador recursos para tanto. Desnecessário, para o Direito do Trabalho, que se comprove ato "fraudulento", "abuso" ou "desvio de finalidade", como requisito a que se chame o sócio da empresa a responder pela dívida (trabalhista).      
  • DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PESSOA JURÍDICA. CABIMENTO. Comprovado que o devedor esvaziou seu patrimônio, transferindo seus bens para a titularidade de outra pessoa jurídica da qual também é sócio, cabível a desconsideração inversa da pessoa jurídica.
  • MAINCRANE. HYPER LIFT. INTERSERVICE. WINNER SERVIÇOS. GRUPO ECONÔMICO. INCLUSÃO NA EXECUÇÃO. ART. 513 § 5º CPC/2015. A presente temática ainda renderá algum debate. Entretanto, mesmo assim, deve-se considerar que na execução trabalhista aplica-se subsidiariamente a Lei 6.830/80 (Lei de Executivo Fiscal). Ou seja, não cabe a aplicação supletiva ou subsidiária do CPC em sede de execução trabalhista. Acrescente-se que a Súmula 46, deste Regional, autoriza, quando evidenciada a formação de grupo econômico, a inclusão de empresa no polo passivo da execução.  
  • CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO OBREIRO PELO DEVEDOR PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO IMEDIATA DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. Frustrada a execução em face do devedor principal, o juiz deve direcioná-la contra o subsidiário, não havendo amparo jurídico para a pretensão de prévia execução dos sócios ou administradores daquele (Súmula 12/TRT-RJ). Idem para a Súmula 20, deste Regional (aplicação por analogia).  
  • ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E E SELIC. SEM INCIDÊNCIA DE JUROS. Diante do julgamento da matéria pelo Excelso STF (ADC 58), deve ser adotado o entendimento da Suprema Corte, de repercussão geral e aplicação imediata, consoante jurisprudência daquela origem (RCL 30.996). Homenagem, ainda, ao disposto no art. 102, § 2º, da CRFB/88. Assim, na atualização do crédito deve ser aplicado o IPCA-e (na fase pré-judicial) c/c SELIC (a partir do ajuizamento da ação), sem a incidência de juros (1%). Acertada a decisão proferida
  • PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FLUXO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO COM EXPRESSA COMINAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. Com o advento da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), o artigo 11-A da CLT passou a prever expressamente a prescrição intercorrente, observado o prazo de dois anos, contados de quando o exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso da execução. Contudo, nos termos da Recomendação nº 3 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, mister que constasse na notificação para impulsionar o feito as consequências do descumprimento do comando judicial, o que não ocorreu. Acrescente-se que a ordem processual em vigor (CPC/2015) repudia, no geral, as decisões surpresas (arts. 9º e 10).  
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Genérica e abstratamente, o manejo de defesa pela parte na execução requer, antes, a integral garantia do juízo executório. Não se conhece de Agravo de Petição por ausência da necessária garantia da execução. Questão que prepondera.  
  •   Extinguir a presente "execução individual de título judicial", impondo o prosseguimento da execução das "rés no corpo da ação coletiva, através de seu Sindicato", como o fez o d. Juízo de origem, implica ofensa à prerrogativa processual de que seria titular o exequente, de buscar por iniciativa própria a satisfação do crédito reconhecido pela coisa julgada originária do outro processo, do qual afirma ser titular.      
Exibindo 1 a 10 de 1395.

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