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  • EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECADÊNCIA(CPC, 975). O prazo decadencial de 2 anos para ajuizamento de ação rescisória não se interrompe ou suspende, conforme preceitua o artigo 207 do Código Civil, assim, o ajuizamento de ação rescisória anterior não tem o condão de interromper tal prazo.  
  •   REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. É bom ressaltar que as hipóteses de cabimento da ação rescisória são específicas, com interpretação restritiva da lei, pois é uma ação de rito especial que visa a desconstituição da coisa julgada material. Assim, a discussão acerca da justiça da decisão impugnada ou a utilização desta ação para rediscussão de fatos e provas, não são hipóteses de cabimento da ação rescisória, pois "A ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda"(TST, Súmula nº 410)  
  • REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. As hipóteses de cabimento da ação rescisória são específicas, com interpretação restritiva da lei, uma vez que é uma ação de rito especial que visa a desconstituição da coisa julgada material. Assim, a discussão acerca da justiça da decisão impugnada ou a utilização desta ação para rediscussão de fatos e provas, não são hipóteses de cabimento da ação rescisória, pois "A ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda"(TST, Súmula nº 410).    
  • REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. É bom ressaltar que as hipóteses de cabimento da ação rescisória são específicas, com interpretação restritiva da lei, pois é uma ação de rito especial que visa a desconstituição da coisa julgada material. Assim, a discussão acerca da justiça da decisão impugnada ou a utilização desta ação para rediscussão de fatos e provas, não são hipóteses de cabimento da ação rescisória, pois "A ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda"(TST, Súmula nº 410)  
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O manejo de embargos de declaração possui via estreita, não observada, já que inexiste na espécie qualquer obscuridade, contradição ou omissão na decisão prolatada, insurgindo-se o embargante, na realidade, contra o decidido, devendo, se o desejar, utilizar o remédio processual adequado. Padece de omissão o julgado, que silencia acerca de matéria sobre a qual deveria manifestar-se. Contudo, não é esse, por certo, o caso do acórdão ora hostilizado, uma vez que a questão suscitada está devidamente fundamentada segundo o entendimento do Colegiado.  
  •   REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. É bom ressaltar que as hipóteses de cabimento da ação rescisória são específicas, com interpretação restritiva da lei, pois é uma ação de rito especial que visa a desconstituição da coisa julgada material. Assim, a discussão acerca da justiça da decisão impugnada , ou a utilização desta ação para rediscussão de fatos e provas, não são hipóteses de cabimento da ação rescisória, pois "A ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda"(TST, Súmula nº 410).    
  • AÇÃO RESCISÓRIA.   PREVARICAÇÃO. AUSÊNCIA DE OCORRÊNCIA. Observa-se que embora o artigo 966, I, do CPC, preveja a possibilidade de rescisão do julgado em virtude de "verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz", esta deve ser comprovada de forma específica e não sob alegação genérica como nos presentes autos. A segurança jurídica é um dos pilares do regime democrático de direito, na qual se insere a coisa julgada, assim, para a sua rescisão faz-se necessária a devida comprovação e indicação concreta das hipóteses previstas no artigo 966, do CPC, não cabendo uma alegação genérica como argumento  para tal pretensão.    
  • AGRAVO REGIMENTAL. NEGADO PROVIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. As hipóteses de cabimento da ação rescisória são específicas, com interpretação restritiva da lei, pois é uma ação de rito especial que visa a desconstituição da coisa julgada material. Assim, a discussão acerca da justiça da decisão impugnada,  ou a utilização desta ação para rediscussão de fatos e provas, não são hipóteses de cabimento da ação rescisória, pois "A ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda"(TST, Súmula nº 410).    
  • AÇÃO RESCISÓRIA. PROCEDENTE. O TST, por meio da SDI-II, consolidou o entendimento de que "não incide ao caso em exame o entendimento consubstanciado nas Súmulas 343 do STF e n° 83 do TST, por envolver violação da norma constitucional", bem como "É firme nesta Corte Superior a compreensão de que as folgas previstas na Lei n.º 5.811/72 têm o objetivo de compensar a jornada especial a que submetidos os petroleiros, e são consideradas dias úteis não trabalhados, não se confundindo com o repouso semanal remunerado previsto na Lei n.º 605/49, o que afasta a aplicação da Súmula n.º 172 do Tribunal Superior do Trabalho."  
  • AGRAVO REGIMENTAL. NEGADO PROVIMENTO. DECADÊNCIA(CPC, 975). Constata-se que o autor inobservou pressuposto específico relativo ao prazo decadencial de 2 anos(CPC, 975) para o ajuizamento da presente ação rescisória, uma vez que apresentou emenda substitutiva à inicial após o prazo previsto  em lei , que não sofre interrupção ou suspensão.  
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