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  • AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. INDICAÇÃO DE BENS. ORDEM DE PREFERÊNCIA LEGAL PARA A PENHORA. Em se tratando de execução definitiva, a penhora em dinheiro, para garantir a satisfação do crédito do exequente não fere direito do executado, uma vez que obedece a gradação prevista no art. 835 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho. Incidência da Súmula Regional n. 11.  
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE PETIÇÃO QUE ATACA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INCABÍVEL. No Processo do Trabalho, as decisões interlocutórias não são passíveis de recurso imediato (artigo 893, § 1º, da CLT). Tal regra também se aplica à fase de execução, por isso o agravo de petição, conforme previsto no artigo 897, "a", da CLT, não se presta para atacar tais decisões. As exceções ficam por conta daquelas que forem terminativas do feito, conforme se infere da Súmula nº 214 do TST.
  • CARGO DE CONFIANÇA. REMUNERAÇÃO 40% SUPERIOR. HORAS EXTRAS. A não observação do acréscimo salarial de, no mínimo, 40% do salário efetivo impõe ao empregador a obrigação de controle de jornada e o pagamento do labor extraordinário prestado, consoante previsto no parágrafo único do artigo 62 da CLT.    
  • INDENIZAÇÃO ADICIONAL DO ARTIGO 9º DA LEI Nº 7.238/1984. PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO. Ocorrendo a extinção do contrato de trabalho após a data-base da categoria, por força da integração do aviso prévio indenizado no tempo de serviço do empregado, torna-se indevida a indenização adicional prevista no artigo 9º da Lei nº 7.238/1984, nos termos do que prescrevem as Súmulas nº 182 e 314 do TST.
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVADADE. A decisão judicial que rejeita exceção de pré-executividade tem natureza interlocutória, motivo pelo qual somente poderá ser impugnada em recurso de decisão definitiva, nos termos do artigo 893, § 1º, da CLT e da Súmula nº 34 do TRT da 1ª Região.
  • VALIDADE DA DISPENSA MOTIVADA.  A justa causa é a pena mais severa imposta a um trabalhador. Para a sua caracterização, necessário se faz que o ato praticado seja grave a ponto de pôr fim à confiança do empregador no empregado, tornando, assim, impossível a continuação do contrato de trabalho. No caso dos autos, a parte ré se desincumbiu do ônus de comprovar que o Autor recebeu punições ao longo do pacto laboral em razão das infrações e dos acidentes reincidentes, sendo observado o critério de gradação das penas, assim como a inexistência de perdão tácito ou expresso e duplicidade de punição, culminando na legitimidade da dispensa motivada.
  • VÍNCULO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. Ao apresentar fato modificativo do direito do Autor, a ré atraiu o ônus probatório, do qual não se desincumbiu.
  • CONFISSÃO FICTA. RECLAMANTE. INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE. A notificação pessoal da parte para a audiência de instrução não pode ser suprida apenas pela intimação do seu patrono, importando sua ausência na nulidade da sentença que lhe aplicou a pena de confissão ficta, nos termos da jurisprudência cristalizada do TST.
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE BENS. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. Por demonstrada absoluta incapacidade financeira por documento que comprova inventário negativo, deve ser deferida a gratuidade de justiça ao Espólio, dando provimento ao Agravo para destrancar o Recurso Ordinário que interpôs.
  • CONFISSÃO FICTA. RECLAMANTE. APLICAÇÃO. À luz do entendimento contido na Súmula 74, I, do C. TST, o não comparecimento da parte à audiência em que deveria prestar depoimento, para a qual fora regularmente intimada e cientificada dos efeitos de sua ausência, acarreta a aplicação dos efeitos da confissão ficta.  
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