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  • RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA PETROBRAS. NÃO SUBMISSÃO À LEI Nº 8.666/93. OBSERVÂNCIA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PRÓPRIO. Em razão de a PETROBRAS estar submetida à Lei nº 9478/97 e, posteriormente, à Lei nº 13.303/2016, que dispõem sobre os contratos celebrados pelas empresas públicas e sociedades de economia mista, como a PETROBRÁS, a responsabilização subsidiária daquela empresa independe da comprovação de culpa do ente público, cujo procedimento licitatório por ela utilizado não se subordina às regras previstas na Lei nº 8.666/93. Recursos da Ré improvido. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. MULTAS DOS ARTS. 477 E 467 DA CLT. CABIMENTO. Evidenciado o descumprimento de obrigações trabalhistas pelo empregador, a declaração via decisão judicial, de rescisão indireta do contrato de trabalho, não afasta a aplicabilidade das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT. Recurso da Ré improvido. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ART. 790, § 3º, DA CLT. Aplica-se ao caso a interpretação sistemática das leis, daquelas encontradas na própria CLT, em combinação com aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil. Dessa forma, à luz do que dispõe o próprio § 3º do art. 790 da CLT (- em que duas hipótese de pobreza jurídica são contempladas: presumida e declarada) c/c com os arts. 15 e 99, § 3º, do CPC, entende-se que basta ao juiz a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal. Desse modo, declarando o autor que não possui condições financeiras para arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, impõe-se acolher o pedido de assistência judiciária gratuita. Recurso da Ré improvido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. A parte desconsidera, por completo, os fundamentos utilizados pela sentença quanto ao tema de diferenças salariais, razão pela qual não há como se conhecer do recurso, em face da ausência de dialeticidade recursal. Recurso da Ré não conhecido.  
  • RECURSO ORDINÁRIO. IMPLEMENTAÇÃO DO PCCS/2017. PANDEMIA DE COVID-19. COMLURB. Não demonstrada a efetiva implementação do PCCS fixado em Acordo Coletivo, com os pagamentos devidos ao reclamante,e tampouco justificada a mora pela pandemia de COVID-19, acolhe-se o pedido de diferenças salariais. Recurso da autora a que se dá provimento.
  • RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO DE EMPREGO. Sendo imprescindível ao reconhecimento do vínculo de emprego a presença concomitante de todos os elementos constantes do artigo 3º da CLT, não prospera o inconformismo do autor. Recurso improvido.
  • RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PENA DE CONFISSÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. IRRESIGNAÇÃO DA RECLAMANTE. A Súmula 74, I , do TST, ao recomendar a cominação de confesso contra a parte contumaz, inspira-se no art. 343 , § 1º , do CPC , dado que a CLT é omissa no tocante ao depoimento pessoal. Impõe-se, portanto, que a confissão ficta seja atribuída apenas à parte que foi, comprovadamente, intimada pessoalmente para depor, sob pena de confissão. No caso em exame, os elementos dos autos não demonstram a ausência de intimação da parte reclamante para a audiência de instrução e julgamento. Negado provimento ao recurso.  
  • RECURSO ORDINÁRIO. PENA DE CONFISSÃO. AUSÊNCIA JUSTIFICADA. NULIDADE. Tendo o autor apresentado, no mesmo dia da audiência, atestado odontológico determinando o afastamento de suas obrigações durante um dia, sequer analisado pelo MM. Juízo de 1º grau, afigura-se manifesto o prejuízo sofrido com a pena de confissão que lhe foi aplicada, devendo ser declarada a nulidade do provimento jurisdicional ora guerreado.  
  •  RECURSO ORDINÁRIO. JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE. IMEDIATIDADE. Nas hipóteses de rescisão do contrato por ato de improbidade (alínea "a" do art. 482 da CLT), caberá ao empregador comprovar que o empregado cometeu ação ou omissão dolosa praticada com a desonesta intenção de obter benefício em favor próprio ou de terceiro e da qual resulte prejuízos diretos ao empregador. A dispensa por justa causa exige a comprovação sólida da ocorrência de ato faltoso, com gravidade proporcional ao merecimento da punição, além da imediatidade da reação ao descumprimento do contrato, a teor do artigo 818 da CLT. Passado mais de um mês entre a ciência do ato faltoso pela reclamada e a aplicação da justa causa, ausente o requisito da imediatidade da sanção, induzindo a conclusão pelo perdão tácito. Recurso ordinário da reclamada a que se nega provimento  
  • ESTABILIDADE PROVISÓRIA GESTANTE. CIÊNCIA DA GRAVIDEZ APÓS A RUPTURA CONTRATUAL. SUM 244 DO TST. A estabilidade da gestante resulta da confirmação da gravidez. O estado gravídico, independentemente da ciência da gravidez pelo empregador no momento da ruptura contratual, confere à empregada o direito à estabilidade no emprego, considerando-se a responsabilidade objetiva do empregador. Assim, considerando que à época da rescisão do contrato a reclamante estava grávida e os termos dos incisos I da Súmula 244 do C. TST, entendo que a obreira faz jus à estabilidade gestante, bem como à indenização fixada na r. sentença.  
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. Considerado obscuro o acórdão embargado, há que se dar provimento aos embargos de declaração para que seja esclarecido o ponto obscuro, sem, contudo, necessidade de imprimir-se efeito modificativo ao julgado.  
  • RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. DANO MORAL. REVISTA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Conforme teor do inciso I do art. 818 da CLT e do inciso I do art. 373 do CPC, à autora incumbe o ônus processual de demonstrar suas alegações. Não produzindo a reclamante prova robusta dos fatos que dão supedâneo à sua pretensão de se ver indenizada por suposto dano moral que lhe teria causado o empregador, haja vista que a prova oral não foi convincente no sentido de comprovar a tese da inicial, é de se manter a sentença que indeferiu o pedido de indenização por danos morais, no tópico. Recurso a que se nega provimento    
  • RECURSO ORDINÁRIO. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURADA. O fundamento que o juízo sentenciante utilizou para declarar a inépcia - ausência de limitação das matérias e impedimento de lógica conclusão - não ocorre, na medida em que foi expresso na inicial os dias trabalhados que demandariam o pagamento das diárias e as horas extras realizadas diariamente que não foram pagas corretamente. Assim, não há que se falar em inépcia, notadamente considerando-se que a petição inicial atende aos requisitos previstos no artigo 840, parágrafo 1º, da CLT, proporcionando condições para o exame do mérito dos pedidos. Recurso do autor a que se dá provimento.  
Exibindo 31 a 40 de 1567.

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