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  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REANÁLISE DE MÉRITO. Os embargos de declaração destinam-se, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897- A da CLT, a casos de omissão, contradição, obscuridade e de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Impositivo o seu não acolhimento quando opostos com a finalidade de rediscutir questões já fundamentadamente examinadas e julgadas no acórdão embargado.  
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. Havendo omissão, faz-se mister o acolhimento dos embargos de declaração para saná-la, inclusive para conferir parcial efeito modificativo ao julgado.  
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. Constatada a existência de omissão no julgado, impõe-se que seja dado provimento aos embargos de declaração, sem que haja, contudo, necessidade de se imprimir efeito modificativo ao julgado.  
  • AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. In casu, a agravante não apresentou comprovação cabal da alegada hipossuficiência de recursos, não fazendo jus, por conseguinte, aos benefícios da justiça graciosa, considerando que eventual qualidade de Entidade Beneficente de Assistência Social confere tão-somente a isenção do depósito recursal, consoante a regra insculpida no artigo 899, § 10, da CLT. Aplicação do disposto nos artigos 790, §4º, e 790-A, caput, do Diploma Consolidado. Agravo Interno a que se nega provimento.    
  • RECURSO ORDINÁRIO. FINANCIÁRIO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. Diante do princípio da primazia da realidade, comprovado nos autos que a reclamante prestava serviços de natureza financiária diretamente para instituição com esta atividade econômica, imperativo seu enquadramento sindical na categoria dos financiários.  
  • RECURSO ORDINÁRIO. DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE. Ainda que a conduta da reclamante seja passível de enquadramento em uma das alíneas do artigo 482 da CLT, se o contexto fático delineado nos autos indicar que não houve por parte da empregadora observância ao princípio da proporcionalidade, é salutar a declaração de nulidade da medida aplicada, elidindo-se a punição.  
  • RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DE MISERABILIDADE. A gratuidade de justiça poderá ser concedida às pessoas jurídicas, desde que cabalmente comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, nos termos da Súmula N. 481 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula n. 463, II, do c. TST. Não o fazendo e não regularizando o preparo no prazo assinalado pelo Juízo para tal, impõe-se o reconhecimento da deserção do recurso ordinário empresarial.    
  • RECURSO ORDINÁRIO. CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 896-C, §11, II, DA CLT. REEXAME DE TEMA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 394 DA SDI-1 DO C. TST. Se o Pleno do TST decidiu alterar a redação da Orientação Jurisprudencial 394, fixando tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 9, de observância obrigatória, a majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo das demais parcelas, que têm como base de cálculo o salário, apenas para as horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023.  
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