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  • EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. Os embargos de declaração destinam-se a corrigir vícios no julgado, quais sejam: omissão, obscuridade, contradição e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal. Ausentes as hipóteses do artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho, impõe-se dar parcial provimento aos embargos de declaração, tão somente para prestar esclarecimentos.  
  • EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA RECLAMADA. OMISSÂO. INEXISTÊNCIA. Os embargos de declaração destinam-se a corrigir vícios no julgado, quais sejam: omissão, obscuridade, contradição e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos. Ausentes as hipóteses do artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho, impõe-se negar provimento aos embargos de declaração.  
  • EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA RECLAMANTE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. Os embargos de declaração destinam-se a corrigir vícios no julgado, quais sejam: omissão, obscuridade, contradição e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos. Ausente as hipóteses do artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho, impõe-se negar provimento aos embargos de declaração.  
  • EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA EXEQUENTE. OMISSÃO VERIFICADA. Os embargos de declaração destinam-se a corrigir vícios no julgado, quais sejam: omissão, obscuridade, contradição e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal. Presentes as hipóteses do artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho, impõe-se dar provimento aos embargos de declaração para, sem imprimir efeito modificativo ao julgado, sanar a omissão verificada quanto à apreciação dos descontos previdenciários.  
  • EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO EXECUTADO E DA EXEQUENTE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. Os embargos de declaração destinam-se a corrigir vícios no julgado, quais sejam: omissão, obscuridade, contradição e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal. Ausentes as hipóteses do artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho, impõe-se dar parcial provimento aos embargos de declaração das partes, tão somente para prestar esclarecimentos.    
  • EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. Os embargos de declaração destinam-se a corrigir vícios no julgado, quais sejam: omissão, obscuridade, contradição e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal. Ausentes as hipóteses do artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho, impõe-se dar parcial provimento aos embargos de declaração, tão somente para prestar esclarecimentos.  
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE DETERMINOU A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E INCLUIU SÓCIO NO POLO PASSIVO.CABIMENTO. A decisão que desconsidera a personalidade jurídica e inclui sócio no polo passivo da execução desafia agravo de petição, na forma do artigo 855-A, §1º, II da CLT. Agravo de Instrumento provido.       Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento em agravo de petição em que figuram,NEOCIR DEMARCHI, como agravante e, ATEMILZA PONTES MARTINSP e OUTROS, como agravados.      
  • AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. PRECLUSÃO. ERRO MATERIAL. HIPÓTESES. Considera-se erro de cálculo os equívocos aritméticos como a inclusão de parcela indevida ou a exclusão de importância que deveria constar na conta liquidanda. Nesse contexto, erro de cálculo é exatamente aquele que não observa os parâmetros fixados na sentença e, portanto, devem ser corrigidos. No caso em apreço, o reclamante busca impugnar, fora do prazo pertinente, os cálculos homologados em relação à devolução de honorários periciais e astreintes, que não se encontram fixados na coisa julgada. Deste modo, correta a decisão que impediu tal discussão em face da preclusão. Agravo de petição não provido.
  • EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. Se o vício apontado na decisão (omissão) é inexistente, os embargos declaratórios opostos ser rejeitados.
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REAPRECIAÇÃO DA PROVA E REDISCUSSÃO DO MÉRITO. NÃO CABIMENTO. Em sede de embargos de declaração não cabe reapreciação da prova e rediscussão de mérito, porquanto não são hipóteses de cabimento do meio eleito. Recurso a que se nega provimento.  
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