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  • RECURSO ORDINÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Conforme o disposto no art. 791-A, da CLT, ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, observando-se para tanto, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (§ 2º, art. 791-A, CLT). 
  •    RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. CARTÕES DE PONTO. APÓCRIFOS. INVALIDADE. ASSINATURA. REQUISITO. INIDONEIDADE DA PROVA EXIBIDA. COMPROVADA. De acordo com o entendimento predominante neste Órgão Julgador, os cartões de ponto aprócrifos são imprestáveis como meio de prova, o que atrai a incidência da Súmula nº 338 do TST, gerando presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho indicada na inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário.
  •   RECURSO ORDINÁRIO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. TAREFAS DESENVOLVIDAS NA JORNADA DE TRABALHO. COMPATIBILIDADE ENTRE AS FUNÇÕES. ADICIONAL INDEVIDO. O exercício de várias tarefas dentro do horário de trabalho, desde que compatíveis com a função contratada, não gera direito a adicional salarial, salvo se a tarefa exigida tiver previsão legal de salário diferenciado. Não tendo sido comprovado que o autor foi contratado para tarefas específicas, conclui-se que foi admitido para todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal, a teor do artigo 456 da CLT. A atribuição de várias funções ao trabalhador, dentro da mesma jornada de trabalho e para um mesmo empregador, não resulta em alteração contratual lesiva ao empregado, vedada pelo artigo 468 da CLT, apenas configura o exercício do jus variandi que é inerente à posição de empregador.
  •   RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO SUMULADO DO TRT DA 1ª REGIÃO. JULGAMENTO DO RE 760.931-DF. REPERCUSSÃO GERAL. TESE FIXADA. OBSERVÂNCIA. De acordo com o entendimento consubstanciado na Súmula nº 331, incisos IV e V do C. TST, os entes da Administração Pública respondem subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas contraídas pelas empresas contratadas, caso evidenciada sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93. Não comprovada a efetiva fiscalização do contrato no tocante ao cumprimento das obrigações ali estabelecidas, entre elas as trabalhistas, resta caracterizada a culpa in vigilando a amparar a responsabilidade subsidiária do ente público, nos termos da Súmula nº 331, V, do C. TST.
  • RECURSO ORDINÁRIO. ATIVIDADES EXTERNAS. ART. 62, I, DA CLT. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE HORÁRIO. HORAS EXTRAS. DEVIDAS.O inciso I do art. 62 da CLT excepciona da aplicação das regras gerais de duração do trabalho, previstas no Capítulo II da CLT, os empregados que, em razão da natureza de suas atividades, têm o controle e a fiscalização da jornada impossibilitados. Não estabelece a regra que qualquer trabalho externo esteja dispensado do controle de jornada, nem uma faculdade ao empregador que, por sua deliberação, deseja eximir-se dos deveres de registrar as jornadas de trabalho e pagar as horas extras devidas. Trata a regra apenas de regular uma situação que, de fato, por sua natureza, é incompatível com a fixação de horários. Assim, considerando que não é a ausência de fiscalização que atrai o enquadramento jurídico excepcional, mas sim a verdadeira impossibilidade de controle de horário do obreiro e restando demonstrado que a empresa possuía condições de fiscalizar a jornada de trabalho do empregado, resta inaplicável a exceção do artigo 62, I, da CLT, sendo devidas, como extraordinárias, as horas prestadas além da jornada contratual.   
  •    AGRAVO DE PETIÇÃO. CONSULTA À CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS - CENSEC. CABIMENTO. À luz dos artigos 765 da CLT e 139, IV, do CPC, do princípio de que a execução se dá no interesse do exequente, bem como observado o princípio da celeridade processual de que trata o artigo 5º LXXVIII da Constituição Federal, não se afigura despropositado o requerimento da parte exequente de realização de busca inventários dos sócios falecidos, via consulta à CENSEC, com o fim de ter satisfeito seu crédito, sobretudo na hipótese em que a execução se prolonga sem sucesso. 
  •     AGRAVO DE PETIÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE NÃO COMPROVADA. Registre-se que o ato citatório regular é pressuposto de existência e validade do processo, sendo certo que a sua irregularidade gera vício capaz de tornar nulo todo o curso processual, por ser óbice à correta formação da relação processual. Se a parte ré criar embaraços ao recebimento da citação ou não for encontrada, far-se-á a notificação por edital, nos termos do §1º do art. 841 da CLT, como no caso dos autos.
  • RECURSO ORDINÁRIO. INSUBORDINAÇÃO E INDISCIPLINA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. JUSTA CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Sendo a mais severa punição que pode ser aplicada ao trabalhador, geralmente deixando sequelas em sua vida profissional, a justa causa depende de prova clara e incontestável da falta que se imputa ao empregado, ônus que cabe ao empregador, conforme dispõe o artigo 818 da CLT. Trata-se de fato impeditivo do direito do obreiro às verbas rescisórias, que deve ser provado pela empresa (artigo 373, II, do CPC). Não se desincumbindo a reclamada do ônus que lhe competia, impõe-se a reversão da justa causa.   
  •   RECURSO ORDINÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROCESSO DO TRABALHO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. O Direito Processual do Trabalho pauta-se pelo princípio da simplicidade, podendo a parte autora até mesmo apresentar petição verbal ou postular sem a presença de advogado. Nos termos do § 1º do art. 840 da CLT, exige-se do demandante apenas uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio como causa eficiente para o reconhecimento do pedido. No caso dos autos, conclui-se pela coerência entre a causa de pedir (fatos narrados) e os respectivos pedidos extintos, não havendo motivos para declaração de inépcia da inicial.  
  •      RECURSO ORDINÁRIO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. CONTRATO DE NATUREZA MERCANTIL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO REPRESENTADO. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331 DO C. TST. Na hipótese de representação comercial (Lei 4886/1965) não há que se exigir do contratante qualquer fiscalização sobre a contratada em relação às obrigações trabalhistas relativas aos empregados desta. Tratando-se de contrato mercantil, de cunho eminentemente civil, tem-se que a imposição de certas normas e padronizações a serem seguidas pela revendedora no contrato não caracteriza a ingerência do representado sobre a revendedora, pois se revestem de cautelas típicas da natureza do contrato. Não há que se falar em responsabilidade subsidiária da representada quando não se depreende dos autos que tenha havido qualquer tipo terceirização, mas, sim, contrato mercantil entre as empresas que objetivou a venda e comercialização de produtos e serviços prestados pela segunda reclamada, o que afasta a incidência do item IV da Súmula 331 do C. TST.
Exibindo 31 a 40 de 2190.

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