Alerta de incompatibilidade com Internet Explorer
Página de Busca
Filtros
Ordenação
  •   Nesta Justiça Especializada, prevalece o entendimento no sentido de que, constatando-se não ter a pessoa jurídica devedora patrimônio suficiente para responder pela dívida trabalhista ("teoria menor"), tanto basta a que se aplique a disregard doctrine, não sendo se exigindo prova de abuso da personalidade jurídica, de fraude ou de confusão patrimonial ("teoria maior"). Para o Direito do Trabalho, a "desconsideração da personalidade da pessoa jurídica" alcança situações de que não se ocupa o direito comum - mesmo na área de influência do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, pela "tradicional" teoria da desconsideração da personalidade jurídica (que encontra expressa disciplina legal no art. 50 do Código Civil em vigor), possível alcançar o patrimônio dos sócios de uma pessoa jurídica, sem qualquer limite, desde que se verifique "abuso" em prejuízo de seus credores, por "desvio de finalidade" ou por "confusão patrimonial". Mas para o Direito do Trabalho, possível desconsiderar a personalidade jurídica da empresa tão-somente por se verificar o inadimplemento de suas obrigações trabalhistas - presumindo-se então o "abuso", tendo em vista o caráter alimentar de que se revestem os créditos trabalhistas, exigindo, do ordenamento jurídico, proteção específica (e mais ampla). Tratando-se de obrigações trabalhistas, o sócio da empresa pode ser chamado a por elas responder, desde que tenha, de alguma forma, se beneficiado da força de trabalho do empregado (que contribuía para que a empresa desenvolvesse a sua atividade econômica, auferindo lucros), e demonstrando-se, como in casu, não ter o empregador recursos para tanto. Desnecessário, para o Direito do Trabalho, que se comprove ato "fraudulento", "abuso" ou "desvio de finalidade", como requisito a que se chame o sócio da empresa a responder pela dívida (trabalhista).      
  •   Extinguir a presente "execução individual de título judicial", impondo o prosseguimento da execução das "rés no corpo da ação coletiva, através de seu Sindicato", como o fez o d. Juízo de origem, implica ofensa à prerrogativa processual de que seria titular o exequente, de buscar por iniciativa própria a satisfação do crédito reconhecido pela coisa julgada originária do outro processo, do qual afirma ser titular.      
  • Ao contrário do procedimento observado nesta execução, a impugnação aos cálculos, anterior à decisão que os homologa, fixando o quantum debeatur, não impede - importa em "preclusão" para - qualquer dos litigantes de, em outro momento, valendo-se do disposto no art. 884, caput, da CLT, opor embargos à execução - o devedor trabalhista - ou impugnar a sentença de liquidação - o credor trabalhista. Ainda que possa ocorrer alguma repetição de atos processuais, caso a parte, ao opor embargos à execução ou ao impugnar a sentença de liquidação, apenas insista no que alegara quando lhe foi concedido prazo para se manifestar sobre os cálculos (ou seja, antes da sentença de liquidação), trata-se de clara opção do legislador, mantida mesmo após a "Reforma Trabalhista", por certo tendo em mente o direito à ampla defesa a ser assegurado aos litigantes, em um processo judicial (art. 5º, inciso LV, da Constituição da República). E o Juiz do Trabalho não poderia ignorar essa opção do legislador, sob pena de menosprezo ao devido processo legal (art. 5º, inciso LIV, da Constituição da República).  
  •  Valores recebidos pela reclamada em remuneração aos "contratos de gestão" mantidos com a Administração Pública não se enquadrariam na hipótese a que se refere o art. 833, inciso IX, do CPC em vigor - pois corresponderiam ao pagamento pelos serviços prestados conforme o objeto dos "contratos de gestão".    
  • Nesta Justiça Especializada, prevalece o entendimento no sentido de que, constatando-se não ter a pessoa jurídica devedora patrimônio suficiente para responder pela dívida trabalhista ("teoria menor"), tanto basta a que se aplique a disregard doctrine, não sendo se exigindo prova de abuso da personalidade jurídica, de fraude ou de confusão patrimonial ("teoria maior"). Para o Direito do Trabalho, a "desconsideração da personalidade da pessoa jurídica" alcança situações de que não se ocupa o direito comum - mesmo na área de influência do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, pela "tradicional" teoria da desconsideração da personalidade jurídica (que encontra expressa disciplina legal no art. 50 do Código Civil em vigor), possível alcançar o patrimônio dos sócios de uma pessoa jurídica, sem qualquer limite, desde que se verifique "abuso" em prejuízo de seus credores, por "desvio de finalidade" ou por "confusão patrimonial". Mas para o Direito do Trabalho, possível desconsiderar a personalidade jurídica da empresa tão-somente por se verificar o inadimplemento de suas obrigações trabalhistas - presumindo-se então o "abuso", tendo em vista o caráter alimentar de que se revestem os créditos trabalhistas, exigindo, do ordenamento jurídico, proteção específica (e mais ampla). Tratando-se de obrigações trabalhistas, o sócio da empresa pode ser chamado a por elas responder, desde que tenha, de alguma forma, se beneficiado da força de trabalho do empregado (que contribuía para que a empresa desenvolvesse a sua atividade econômica, auferindo lucros), e demonstrando-se, como in casu, não ter o empregador recursos para tanto. Desnecessário, para o Direito do Trabalho, que se comprove ato "fraudulento", "abuso" ou "desvio de finalidade", como requisito a que se chame o sócio da empresa a responder pela dívida (trabalhista).  
  • Pela "tradicional" teoria da desconsideração da personalidade jurídica (que encontra expressa disciplina legal no art. 50 do Código Civil em vigor), possível alcançar o patrimônio dos sócios de uma pessoa jurídica, sem qualquer limite, desde que se verifique "abuso" em prejuízo de seus credores, por "desvio de finalidade" ou por "confusão patrimonial". Mas, para o Direito do Trabalho, possível desconsiderar a personalidade jurídica da empresa tão-somente por se verificar o inadimplemento de suas obrigações trabalhistas (como incontroverso nos autos, em relação à reclamada) - presumindo-se então o "abuso", tendo em vista o caráter alimentar de que se revestem os créditos trabalhistas, exigindo, do ordenamento jurídico, proteção específica (e mais ampla).  
  • Nos exatos termos do art. 10-A da CLT, incluído pela "Reforma Trabalhista", Lei nº 13.467/2017, "O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: I - a empresa devedora; II - os sócios atuais; e III - os sócios retirantes. Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato". Esse dispositivo, específico para o direito do trabalho e para o processo do trabalho, prevalece sobre qualquer outro que se "colha" da lei civil, quando se instaure discussão a respeito da responsabilidade de algum "sócio retirante".  
  •   Mesmo a partir das alegações do reclamante, não exigiria maior esforço intelectual reconhecer que entre as reclamadas havia não um "contrato de prestação de serviços", por "terceirização", mas sim um contrato para a execução de "obra certa", a atrair a incidência do comando inscrito na Orientação Jurisprudencial nº 191 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do C. Tribunal Superior do Trabalho.  
  •  O art. 840, § 1º, da CLT, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 13.467/2017, dispõe que "Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". Se o pedido "deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor", não mais será possível o ajuizamento de ação que contenha causa de pedir e pedidos genéricos e sem que a petição inicial indique o valor de cada um destes. Por natural consequência, o valor atribuído a cada pedido limitará a execução do julgado que porventura os acolha. A se entender de outra forma, o disposto no art. 840, § 1º, da CLT não teria razão de ser - e se trata de princípio elementar de hermenêutica jurídica que a lei não contém palavras inúteis. De se notar que, ao contrário do que sugerem alguns, não basta mera "estimativa" do valor de cada pedido. Necessário, isto sim, que o autor da ação trabalhista indique o valor que pretende receber, a partir de cada pedido que formule. Nítida a intenção do legislador em que, desde logo, fique ciente o réu, na ação trabalhista, do "risco da demanda" para ele. Confirmando essa "perspectiva", o fato de ter o legislador "reformista" se utilizado, no art. 840, § 1º, da CLT, da mesma "estrutura semântica" (não se imagina expressão melhor, para traduzir a idéia) que empregara, ao introduzir, no Texto Consolidado, o art. 852-B, com o seu inciso I ("Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000) I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente; ....."). Ora, jamais houve dúvida, no "foro trabalhista", ao se aplicar o disposto no art. 852-B, inciso I, da CLT, quanto à necessidade - de fato, à "obrigatoriedade" - de o autor da demanda indicar o valor exato de cada pedido. Por conseguinte, seria "artificial", agora, seguir outro caminho, entender de outra forma, de modo a permitir que, sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, o autor da ação trabalhista apenas "estime" o valor de cada pedido, sem qualquer consequência para o processo que não se submeta ao "rito sumaríssimo". O verbo "indicar" não teve o seu significado alterado, na língua portuguesa, entre a promulgação da Lei nº 9.957/2000, que introduz, em nosso ordenamento jurídico, o "procedimento sumaríssimo" trabalhista, e a vigência da Lei nº 13.467/2017, que implementa a "Reforma Trabalhista". Ao Juiz do Trabalho não seria possível ignorar a real intenção do Legislador, ao exigir, desde que em vigor a Lei nº 13.467/2017, que o autor da ação trabalhista indique, sim, o valor de cada pedido que formule - e não por mera "estimativa".    
Exibindo 1 a 10 de 300.

Filtrar por: