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  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO TRABALHISTA. RELAÇÃO DE EMPREGO. LOCALIDADE DA CONTRATAÇÃO. LOCALIDADE DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ARTIGO 651 DA CLT. AMPLO ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO. ELEIÇÃO DO FORO. FACULDADE ASSEGURADA AO TRABALHADOR. A Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 651, contém medida legislativa que assegura ao trabalhador o amplo acesso ao Poder Judiciário por meio da faculdade de eleger o foro em que serão vindicadas as pretensões trabalhistas quando há prestação de serviços em localidade diversa da contratação. Sendo assim, seja por conta da contratação da reclamante em local diverso do da prestação dos serviços (caput do artigo 651), seja por conta da percepção de que a reclamada promove a realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho (§ 3º do artigo 651), o certo é que a Consolidação das Leis do Trabalho, em harmonia com o princípio constitucional do amplo acesso à jurisdição e o princípio protetivo do trabalhador, proporciona o livre acesso à Justiça do Trabalho por meio da eleição do foro que facilite a instrução processual. Vale ressaltar, por fim, que, sendo relativa a incompetência em razão do lugar, não pode ser declarada de ofício (o vocábulo "foro" utilizado no § 1º do artigo 795 da CLT deve ser lido como sinônimo de matéria), mas, tão somente, por meio de exceção (artigos 799 e 800 da CLT). Exatamente por isso foi consolidado, pelo colendo Tribunal Superior do Trabalho, na Orientação Jurisprudencial 149 da SDI-2, o entendimento de que não cabe declaração de ofício de incompetência territorial no caso do uso, pelo trabalhador, da faculdade prevista no art. 651, § 3º, da CLT. Nessa hipótese, resolve-se o conflito pelo reconhecimento da competência do juízo do local onde a ação foi proposta. Conflito de competência admitido e julgado procedente.  
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO TRABALHISTA E REQUERIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR OU DE PEDIDO. ARTIGO 55 DO CPC. CONEXÃO. EXISTÊNCIA. REUNIÃO PARA JULGAMENTO CONJUNTO. IMPOSSIBILIDADE. PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA JÁ SENTENCIADO. A finalidade da reunião de ações judiciais conexas é evitar a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididas separadamente. Mas não é sempre que a conexão produz o efeito jurídico da reunião de ações judiciais. E uma das hipóteses em que tal efeito não é produzido é aquela em que uma das ações conexas já houver sido sentenciada (§ 1º do artigo 55 do CPC). Essa circunstância já havia sido objeto de uniformização de jurisprudência no colendo Superior Tribunal de Justiça mediante a edição da Súmula 235. O estabelecimento de um limite temporal para a reunião das ações conexas se dá exatamente porque, com o julgamento de uma delas, desaparece a finalidade da reunião. Resta, pois, evidenciada a ocorrência, em primeiro grau de jurisdição, de circunstância que faz desaparecer a finalidade da reunião das ações conexas. Conflito de competência julgado procedente.  
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA EM 2016 E AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA EM 2020. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. ABRANGÊNCIA, EM UMA, DOS PEDIDOS FORMULADOS NA OUTRA. ARTIGO 56 DO CPC. CONTINÊNCIA. EXISTÊNCIA. REUNIÃO PARA JULGAMENTO CONJUNTO. IMPOSSIBILIDADE. PRIMEIRA AÇÃO TRABALHISTA JÁ SENTENCIADA. Trata-se a continência de espécie (ou modalidade) do gênero conexão, já que todos os elementos desta devem estar, de alguma forma, presentes naquela. É claro, todavia, que a continência (espécie) possui características que a distinguem da conexão (gênero). Isso porque para a caracterização da continência é indispensável a presença de todos os elementos (sujeitos, causa de pedir e pedido) nas ações em cotejo, mas de forma que uma delas (a ação contida) se contenha por inteiro dentro da outra (a ação continente), porque, senão, estar-se-ia diante de caso de litispendência total. A finalidade da reunião de ações judiciais em casos de continência é evitar a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididas separadamente. Mas não é sempre que a continência produz o efeito jurídico da reunião de ações judiciais. Há duas hipóteses em que tal efeito não é produzido: (i) nos casos em que a ação continente preceder a ação contida; e (ii) nos casos em que ação contida, embora precedente à ação continente, já tenha sido sentenciada (aplicação analógica do § 1º do artigo 55 do CPC). O estabelecimento de um limite temporal para a reunião das ações em casos de continência se dá exatamente porque, com o julgamento de uma delas, desaparece a finalidade da reunião. In casu, simples análise dos autos da primeira ação trabalhista revela a prolação de sentença de improcedência dos pedidos exordiais. Resta, pois, evidenciada a ocorrência, em primeiro grau de jurisdição, de circunstância que faz desaparecer a finalidade da reunião das ações relacionadas por continência. Conflito de competência julgado improcedente.  
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA EM 2018 E AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA EM 2020. IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR OU DE PEDIDO. ARTIGO 55 DO CPC. CONEXÃO. EXISTÊNCIA. REUNIÃO PARA JULGAMENTO CONJUNTO. IMPOSSIBILIDADE. PRIMEIRA AÇÃO CIVIL PÚBLICA JÁ SENTENCIADA. A finalidade da reunião de ações judiciais conexas é evitar a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididas separadamente. Mas não é sempre que a conexão produz o efeito jurídico da reunião de ações judiciais. E uma das hipóteses em que tal efeito não é produzido é aquela em que uma das ações conexas já houver sido sentenciada (§ 1º do artigo 55 do CPC). Essa circunstância já havia sido objeto de uniformização de jurisprudência no colendo Superior Tribunal de Justiça mediante a edição da Súmula 235. O estabelecimento de um limite temporal para a reunião das ações conexas se dá exatamente porque, com o julgamento de uma delas, desaparece a finalidade da reunião. Resta, pois, evidenciada a ocorrência, em primeiro grau de jurisdição, de circunstância que faz desaparecer a finalidade da reunião das ações conexas. Conflito de competência julgado procedente.  
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO TRABALHISTA E AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR OU DE PEDIDO. ARTIGO 55 DO CPC. CONEXÃO. EXISTÊNCIA. REUNIÃO PARA JULGAMENTO CONJUNTO. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO JÁ SENTENCIADA. A finalidade da reunião de ações judiciais conexas é evitar a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididas separadamente. Mas não é sempre que a conexão produz o efeito jurídico da reunião de ações judiciais. E uma das hipóteses em que tal efeito não é produzido é aquela em que uma das ações conexas já houver sido sentenciada (§ 1º do artigo 55 do CPC). Essa circunstância já havia sido objeto de uniformização de jurisprudência no colendo Superior Tribunal de Justiça mediante a edição da Súmula 235. O estabelecimento de um limite temporal para a reunião das ações conexas se dá exatamente porque, com o julgamento de uma delas, desaparece a finalidade da reunião. Resta, pois, evidenciada a ocorrência, em primeiro grau de jurisdição, de circunstância que faz desaparecer a finalidade da reunião das ações conexas. Conflito de competência julgado procedente.  
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE PROCESSAMENTO NOS PRÓPRIOS AUTOS, MAS SEM EXCLUSIVIDADE. AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDIVIDUAL DE CUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE 32 DO ÓRGÃO ESPECIAL. Leitura conjunta das normas contidas nos artigos 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor revela que apenas na hipótese de a liquidação e a execução serem processadas nos autos da ação coletiva haverá restrição legal (e lógica) quanto à legitimação ativa (tão somente a entidade sindical). Tal restrição não existe para a liquidação e a execução individuais. Sendo assim, considerando que o caso em conflito se trata de ação individual de cumprimento de sentença proferida em ação coletiva; considerando que inexiste determinação judicial de que a execução seja lá processada de forma exclusiva; e considerando que a consulta ao andamento de tal ação coletiva revela que a execução lá processada desde o ano de 2010 ainda não superou as divergências a respeito da liquidação do julgado, tem aplicação o entendimento consolidado no Precedente 32 do Órgão Especial deste egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região. Conflito de competência admitido e julgado improcedente.  
  • CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO AUTÔNOMA. PREVENÇÃO. Ainda que se trate de uma ação autônoma de impugnação, processualmente independente da ação principal, os Embargos de Terceiro por força da conexão legal imposta pelo art. 676 do CPC são distribuídos por prevenção ao juízo da ação principal. Tratamos, então, de processos conexos por força de lei e, ainda que não assim não fosse, entendo que conexão existiria em razão de sua própria origem - execução no processo principal. Dessa premissa, aplicável à hipótese o parágrafo único do art. 930 do CPC, ao qual faz coro nosso Regimento Interno em seu art. 92,I. Conflito julgado improcedente.    
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO DO RELATOR PARA O RECURSO SUBSEQUENTE EM VIRTUDE DA APRECIAÇÃO DO PRIMEIRO RECURSO EM PROCESSO CONEXO. AÇÃO TRABALHISTA E EMBARGOS DE TERCEIRO. CAPUT DO ARTIGO 676 DO CPC. CONEXÃO POR DISPOSIÇÃO LEGAL. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 930 DO CPC. APLICAÇÃO. Infere-se da leitura da disposição contida no parágrafo único do artigo 930 do CPC que o relator permanece prevento mesmo quando o primeiro recurso já tenha sido julgado ou não tenha sido admitido. Essa é uma das consequências (efeito) da conexão (fato processual). Assim como o é a reunião de processos, que pode não ocorrer em determinados casos (Súmula 235 do C. STJ). In casu, o presente conflito de competência decorre da decisão proferida pelo MM. Juízo da 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, a quem foram distribuídos os embargos de terceiro, que reconheceu a sua dependência com a ação trabalhista originária. Embora não dito, tal decisão está obviamente amparada na disposição contida no caput do artigo 676 do Código de Processo Civil, segundo o qual os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado. Sendo assim, havendo entre a ação trabalhista e os embargos de terceiro conexão por disposição legal, é preciso que também haja conexão entre os recursos interpostos em ambas as demandas, a fim de que seja observada a regra contida no parágrafo único do artigo 930 do CPC. Conflito de competência julgado improcedente.  
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