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  •         JORNADAS EM ESCALAS DE 12 X 36 PREVISTAS EM INSTRUMENTOS COLETIVOS. HORAS EXTRAS. Na esteira da tese firmada pelo E. STF no tema 1046, é válida a cláusula coletiva que transaciona a carga semanal e mensal dos bombeiros civis, estabelecendo regime de escalas mais elastecido que aquele previsto na Lei 11.901/2009, sem a limitação do trabalho em 36 horas semanais, já que não se trata de direito constitucionalmente assegurado.  
  •   RECURSO DO RECLAMANTE. PISO SALARIAL. LEI ESTADUAL X NORMA COLETIVA. NÃO JUNTADA DAS NORMAS COLETIVAS. O parágrafo único do artigo 22 da Constituição Federal autorizou os Estados a legislar sobre questões específicas ali relacionadas, sendo certo, ainda, haver a Lei Complementar 103/2000 autorizado a instituição de pisos salariais (art. 7o, V, CRFB) para aqueles que não tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho. Não sendo juntada aos autos norma coletiva firmada entre os sindicatos representativos das partes, resta aplicável o piso fixado em lei estadual. RECURSO DA RECLAMADA. DANO MORAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. Consoante a Tese Jurídica Prevalecente n. 1 deste Regional, o mero descumprimento de obrigações contratuais, por si só, não tem o condão de acarretar dano moral passível de indenização.
  •   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Há que se rejeitar os embargos de declaração quando não verificadas no acórdão quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 897-A, da CLT e 1022, do Código de Processo Civil.  
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