Alerta de incompatibilidade com Internet Explorer
Página de Busca
Filtros
Ordenação
  • Quando, em uma reclamação trabalhista, se discute a existência do vínculo de emprego, em si mesmo, incumbe ao trabalhador fazer prova de ter prestado serviços ao suposto empregador, dele percebendo remuneração - esse o fato constitutivo de seu alegado direito (art. 818, inciso I, da CLT e art. 373, inciso I, do CPC/2015). Se o suposto empregador reconhece que o trabalhador lhe prestou serviços, auferindo remuneração, caberá ao primeiro (o suposto empregador) demonstrar algum fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito perseguido pelo segundo (art. 818, inciso II, da CLT e art. 373, inciso II, do CPC/2015). Isso, porque os pressupostos objetivos de que depende a caracterização de qualquer contrato de trabalho (ao qual corresponde a relação de emprego - art. 442 da CLT), ou seja, o trabalho em si mesmo e perceber remuneração por ele, se tornariam incontroversos, sobrevivendo dúvida, apenas, no que concerne aos pressupostos subjetivos, ou seja, a subordinação jurídica e a eventualidade no serviço. Ocorrendo aqueles elementos objetivos, presume-se ter existido o liame de emprego, incumbindo ao réu fazer prova inequívoca do contrário.  
  • "MOTORISTA DE APLICATIVO". VÍNCULO DE EMPREGO. INEXISTÊNCIA. TRABALHADOR AUTÔNOMO. A relação jurídica entre o reclamante e a primeira reclamada, Uber do Brasil Tecnologia Ltda., nem de longe apresentava traços compatíveis com um vínculo de emprego (art. 3º da CLT), faltando, em especial, a "não eventualidade" e a "subordinação jurídica", inerentes a qualquer contrato de trabalho - sendo certo que a subordinação jurídica é o elemento que distingue o contrato de trabalho de qualquer outro que envolva a execução de um serviço mediante remuneração. E ausente qualquer um dos pressupostos inscritos no art. 3º da CLT, a relação de trabalho que se estabeleça entre um profissional e a empresa que venha a se utilizar de sua mão de obra não corresponderá a uma "relação de emprego".      
  •   ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS. GRUPO ECONÔMICO. Tratando-se de grupo econômico, é a atividade empresarial preponderante desenvolvida por este que determina o enquadramento na categoria profissional de todos os seus empregados.  
  • RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - TOMADOR DE SERVIÇOS - MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO - CULPA IN ELIGENDO E IN VIGILANDO - O inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador implica em responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, conforme a orientação traçada no item IV da Súmula nº 331 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, devendo o mesmo diligenciar acerca da efetiva idoneidade da empresa prestadora e, também, no que tange à correta execução do contrato.  
  • RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ADC nº 16/DF. O novo entendimento esposado pelo C. STF na ADC nº 16 não veda a responsabilização subsidiária do ente público que não observa o seu dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pelas empresas terceirizadas. In casu, restou assente a culpa in vigilando do ente público, respondendo subsidiariamente pelas verbas trabalhistas reconhecidamente devidas.    
  • RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - TOMADOR DE SERVIÇOS - ENTE PÚBLICO ­ CULPA IN ELIGENDO E IN VIGILANDO - O inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador implica em responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, conforme a orientação traçada no item IV da Súmula nº 331 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, devendo o mesmo diligenciar acerca da efetiva idoneidade da empresa prestadora e, também, no que tange à correta execução do contrato. Recurso que se nega provimento.  
  • RECURSO ORDINÁRIO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE BANHEIRO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Não restam dúvidas de que a ausência de banheiro causa constrangimento ao empregado, ferindo sua dignidade. No caso, o conjunto probatório demonstrou a inexistência de banheiro nos terminais, enquadrando-se o caso em estudo com o previsto na Súmula 58, deste TRT.  
  • RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CABIMENTO. ADC 16/DF. O entendimento esposado pelo excelso Supremo Tribunal Federal ao apreciar a ADC 16/DF, não veda a responsabilização subsidiária de entes da administração pública direta ou indireta que não observam o seu dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pelas empresas terceirizadas, mas, ao contrário, reconhece essa possibilidade. In casu, restou configurada a culpa in vigilando da Recorrente, tendo em vista que não provou ter exercido efetiva fiscalização do cumprimento dos direitos trabalhistas do autor, cabendo sua responsabilização com fulcro no item V da súmula 331 do C.TST. Além disso, tendo em vista que a contratação da primeira ré foi feita pelo processo licitatório simplificado instituído pela lei n. 9.478/97 e regulamentada pelo decreto n. 2.745/98, regido por normas de direito privado, também cabe a responsabilização subsidiária da tomadora de serviços com base no item IV da súmula em comento. Recurso da segunda ré a que se nega provimento.  
  • DIFERENÇAS SALARIAIS ADVINDAS DA CONVERSÃO DA MOEDA EM URV. INDEFERIMENTO MANTIDO. Tem-se que é da autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, à luz dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. É possível extrair do contundente laudo pericial no ID: 689a6ae, elaborado por Joey da Silva Myrrha, que a reclamante não faz jus às diferenças salariais advindas da conversão da moeda em URV. Diante desse quadro, não há como acolher o inconformismo autoral, sendo irretocável o julgado.  
  • RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE. PAGAMENTO "POR FORA". NÃO CONFIGURAÇÃO. Alegada pelo trabalhador a existência de salário "por fora", a ele compete o ônus da prova, a teor do art. 818, I, da CLT. Não comprovado de forma robusta o recebimento de salário "por fora", mantém-se a improcedência do pedido de integração desses valores ao salário para todos os efeitos legais.
Exibindo 11 a 20 de 404.

Filtrar por: