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  • RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - TOMADOR DE SERVIÇOS - MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO - CULPA IN ELIGENDO E IN VIGILANDO - O inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador implica em responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, conforme a orientação traçada no item IV da Súmula nº 331 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, devendo o mesmo diligenciar acerca da efetiva idoneidade da empresa prestadora e, também, no que tange à correta execução do contrato.  
  • RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ADC nº 16/DF. O novo entendimento esposado pelo C. STF na ADC nº 16 não veda a responsabilização subsidiária do ente público que não observa o seu dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pelas empresas terceirizadas. In casu, restou assente a culpa in vigilando do ente público, respondendo subsidiariamente pelas verbas trabalhistas reconhecidamente devidas.    
  • RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - TOMADOR DE SERVIÇOS - ENTE PÚBLICO ­ CULPA IN ELIGENDO E IN VIGILANDO - O inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador implica em responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, conforme a orientação traçada no item IV da Súmula nº 331 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, devendo o mesmo diligenciar acerca da efetiva idoneidade da empresa prestadora e, também, no que tange à correta execução do contrato. Recurso que se nega provimento.  
  • RECURSO ORDINÁRIO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE BANHEIRO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Não restam dúvidas de que a ausência de banheiro causa constrangimento ao empregado, ferindo sua dignidade. No caso, o conjunto probatório demonstrou a inexistência de banheiro nos terminais, enquadrando-se o caso em estudo com o previsto na Súmula 58, deste TRT.  
  • RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CABIMENTO. ADC 16/DF. O entendimento esposado pelo excelso Supremo Tribunal Federal ao apreciar a ADC 16/DF, não veda a responsabilização subsidiária de entes da administração pública direta ou indireta que não observam o seu dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pelas empresas terceirizadas, mas, ao contrário, reconhece essa possibilidade. In casu, restou configurada a culpa in vigilando da Recorrente, tendo em vista que não provou ter exercido efetiva fiscalização do cumprimento dos direitos trabalhistas do autor, cabendo sua responsabilização com fulcro no item V da súmula 331 do C.TST. Além disso, tendo em vista que a contratação da primeira ré foi feita pelo processo licitatório simplificado instituído pela lei n. 9.478/97 e regulamentada pelo decreto n. 2.745/98, regido por normas de direito privado, também cabe a responsabilização subsidiária da tomadora de serviços com base no item IV da súmula em comento. Recurso da segunda ré a que se nega provimento.  
  • DIFERENÇAS SALARIAIS ADVINDAS DA CONVERSÃO DA MOEDA EM URV. INDEFERIMENTO MANTIDO. Tem-se que é da autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, à luz dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. É possível extrair do contundente laudo pericial no ID: 689a6ae, elaborado por Joey da Silva Myrrha, que a reclamante não faz jus às diferenças salariais advindas da conversão da moeda em URV. Diante desse quadro, não há como acolher o inconformismo autoral, sendo irretocável o julgado.  
  • SINDICATO. REPRESENTATIVIDADE. NECESSIDADE DA CARTA SINDICAL. A ação impetrada nesta Justiça reconheceu regular a dissociação, o que não significa que o sindicato estava dispensado de fazer seu registro junto ao órgão competente, sendo apenas neste momento que se torna legítimo para representar a categoria, participando de negociação coletiva e recebendo os valores das contribuições previstas em lei. Até porque concordar tal situação retiraria do MTE uma atribuição que é sua. Bastaria, assim, que o sindicato ajuizasse ação nesta Justiça para que fosse reconhecida sua legitimidade para representar uma categoria, e isto, por si só, o dispensaria do registro. Entendo que isto não é possível, por expressa disposição legal, a qual prevê a necessidade do registro no MTE para que o sindicato seja reconhecido como o legítimo representante da categoria, dando publicidade ao procedimento, fato que não ocorre apenas com uma decisão desta Especializada. Recurso provido.  
  • JUSTA CAUSA. DESÍDIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. A extinção do contrato de trabalho caracterizada pela capitulação de qualquer das alíneas do art. 482 da CLT, capaz de ensejar a dispensa com justa causa, deve ficar muito clara, a partir de um conjunto probatório idôneo e robusto, eis que é a penalidade máxima imputável ao empregado. Com efeito, a rescisão por justa causa deve ater-se a determinadas regras, tais como a gravidade da falta, a imediatidade na punição e a proporcionalidade entre a falta e a punição. In casu, não se desincumbiu a ré de seu ônus de comprovar a prática de falta grave pela obreira a justificar a dispensa por justo motivo, dispensando retoque a sentença de origem no particular.    
  • RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ADC 16/DF. O novo entendimento esposado pelo C. STF na ADC 16 não veda a responsabilização subsidiária do ente público que não observa o seu dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pelas empresas terceirizadas. In casu, restou assente a culpa in vigilando da União Federal, respondendo subsidiariamente pelos créditos deferidos.    
  • RECURSO ORDINÁRIO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. ALTERAÇÃO NA FORMA DE CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE. ALTERAÇÃO UNILATERAL LESIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. A cobrança de mensalidades referentes a plano de assistência médico-hospitalar fornecido pela ECT (Correios Saúde), a partir de 2018, não configura alteração contratual lesiva, diante da excepcionalidade da questão, uma vez que tal alteração foi autorizada pelo E. TST nos autos de Dissídio Coletivo. VALE ALIMENTAÇÃO FORNECIDA PELO EMPREGADOR. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR- PAT E PARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO NO CUSTEIO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. É incontroverso, ante o disposto no artigo 458 da CLT, que se compreende na remuneração do obreiro os valores pagos a título de alimentação. No entanto, após a edição da Lei nº 6.321/76, que instituiu o Programa de Alimentação do Trabalhador, passou-se a não se incluir como salário de contribuição a parcela paga in natura, pela empresa, nos programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho. Tem-se ainda que consta nos autos norma anterior que instituiu o auxílio alimentação determinando o desconto no salário dos empregados da participação no custeio, caracterizando, assim, a natureza indenizatória de tal verba. Recurso improvido.    
Exibindo 1 a 10 de 64.

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