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  • MOVIMENTO "#NAODEMITA". COMPROMISSO PÚBLICO ASSUMIDO PELO RECLAMADO DE NÃO DISPENSAR EMPREGADOS DURANTE A PANDEMIA DO CORONAVÍRUS. O compromisso público de não dispensar trabalhadores durante a pandemia não se limita a uma mera carta de intenções, mas de uma obrigação de não fazer, assumida espontânea a unilateralmente. Ao fazê-lo, o descumprimento dessa obrigação ultrapassa o campo moral e reverbera no mundo jurídico, já que passa a integrar o contrato de trabalho dos empregados do réu. Assim, a reintegração do autor ao emprego é medida que se impõe, em atendimento aos fundamentos da República de dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (CRFB, artigo 1º, incisos III e IV), além da boa-fé objetiva que deve permear os contratos e os compromissos assumidos (artigos 422 e 852 do Código Civil) . Recurso ordinário do reclamante a que se dá provimento.   COVID-19. DOENÇA CONTRAÍDA NO AMBIENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. Comprovado que o trabalhador contraiu o vírus Covid-19 no exercício das atividades laborais em ambiente no qual é elevado o risco de contaminação, incide a teoria da responsabilidade objetiva do empregador, fazendo jus o reclamante à reparação por danos morais postulada na peça de ingresso.    
  • CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES APLICÁVEIS. Em 18 de dezembro de 2020, a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58 foi julgada parcialmente procedente pelo Plenário do STF. Nesse passo, em observância ao entendimento exarado pelo STF no julgamento da referida ADC, que, vale repisar, possui eficácia erga omnes e efeito vinculante, inclusive para os processos já transitados em julgado que não estabeleçam expressamente um índice de correção monetária, deve ser aplicado o IPCA-E, como parâmetro de atualização monetária e juros na fase pré-judicial e, após o ajuizamento da ação, apenas a taxa SELIC  
  • DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. O desvio de função se configura quando um empregado tem alteradas suas funções originais para outra mais qualificada sem a remuneração correspondente. Por se tratar de fato constitutivo do seu direito, compete ao autor provar o alegado exercício de função diversa da contratada, nos termos do art. 818 da CLT. Não se desincumbindo deste ônus, é de se manter a sentença .    
  • MARÍTIMO. FÉRIAS. CONCESSÃO NOS PERÍODOS DE FOLGA. ACORDO COLETIVO. VALIDADE. É válida a cláusula normativa que estabelece, para a categoria dos marítimos, o gozo 180 dias anuais de descanso, entre folgas e férias, além de pagamento de gratificação de compensação pelas folgas sobrepostas, visto que se trata de norma que estabelece, no seu conjunto, condições mais favoráveis ao trabalhador.
  • ACÚMULO DE FUNÇÕES. Uma vez alçado a presidente do clube, e acumulando tarefas da diretoria financeira e administrativa, mesmo sabedor de que a norma interna não autorizava tal acúmulo, não pode o reclamante, agora, se beneficiar do seu próprio ato sabidamente irregular. Recurso  do autor improvido.  
  • HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO INIDÔNEOS. PROCEDÊNCIA. Sendo inválidos os registros de frequência como controle de horário, correta a decisão que, confrontando a jornada declinada na inicial com a prova oral produzida, deferiu horas extras ao autor.  
  • DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. CONCAUSA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Restando comprovado que o labor desempenhado em benefício da ré atuou como concausa para o agravamento da doença que acomete a parte autora, impõe-se reconhecer o dever do empregador no pagamento da indenização por dano moral (art. 7º, XXVIII, da CRFB/88 e art. 927, § único, do CCB).    
  • RECURSO ORDINÁRIO. FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. DIFERENÇAS SALARIAIS E REFLEXOS POR EQUIPARAÇÃO OU COM AMPARO NO PRINCÍPIO ISONÔMICO. ÔNUS DA PROVA. No Direito do Trabalho, o tratamento isonômico está retratado nos institutos da equiparação salarial e do desvio de função que, como se sabe, dependem de atendimento estrito dos requisitos legais exigidos pelo texto legal consolidado. E, embora seja possível, em tese, o deferimento de diferenças salariais e reflexos com fundamento mais amplo no princípio isonômico e no direito à igualdade de tratamento que, em matéria de remuneração, repudia qualquer tipo de distinção ou discriminação, seja ela por que motivo for (gênero, idade, cor ou estado civil), garantindo a todo empregado que exerce as mesmas funções ao mesmo empregador salário equitativo, na forma do art. 7º, XXX e XXXI, da CRFB/88, nestes casos, cabe ao autor da ação a comprovação cabal da existência de trabalho de idêntico valor, com igual produtividade e perfeição técnica, prestado por empregados inseridos numa mesma situação fático-jurídica e, ainda, da prática de comportamento discriminatório em matéria de remuneração, à luz dos arts. 818, I, da CLT c/c 373, I, do CPC, que dispõem sobre o regramento legal que regula a distribuição do ônus da prova. No caso dos autos, entanto, as provas documental e oral não confirmaram o exercício de funções idênticas às desempenhadas pelos paradigmas indicados na inicial Milton Ronaldo Uryn e Luiz Gonzaga Pereira Tavares, com igual produtividade e perfeição técnica, ao mesmo empregador e na mesma localidade, com diferença inferior a 2 anos, requisitos insculpidos no art. 461, caput e § 1º, da CLT c/c a Súmula nº 6 do C. TST. Recurso da autora a que se nega provimento.      
  • DEPÓSITOS DE FGTS. ÔNUS DA PROVA. o artigo 17 da Lei nº 8036 /90 estabelece, como obrigação do empregador, informar mensalmente ao empregado o estado de sua conta vinculada. Dessa forma, o disposto no artigo 22 do Decreto regulamentar nº 99.684/90 consubstancia tão somente uma faculdade do empregado, sem retirar a obrigação legal daquele que se apresenta com melhor aptidão para a prova, ou seja, o empregador. Assim, é da reclamada o ônus quanto à comprovação do correto recolhimento dos depósitos do FGTS, notadamente quando alega o correto adimplemento da obrigação.      
  • ACORDO DE COMPENSAÇÃO ESTRUTURADO COMO BANCO DE HORAS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. INVALIDADE. A ausência de autorização por meio de norma coletiva descaracteriza o banco de horas, fazendo jus a empregada ao pagamento integral das horas extraordinárias laboradas, assegurada a dedução dos valores comprovadamente pagos sob idêntico título.
Exibindo 1 a 10 de 16.

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