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  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. Acórdão que expressamente analisou as irresignações do recorrente e prestou todos os esclarecimentos necessários. Impossibilidade de alteração do julgado através de embargos de declaração, pois ausentes omissões, contradições ou obscuridades.  
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. Acórdão que expressamente analisou as irresignações do recorrente e prestou todos os esclarecimentos necessários. Impossibilidade de alteração do julgado através de embargos de declaração, pois ausentes omissões, contradições ou obscuridades.  
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. Rejeitam-se os embargos de declaração que não conseguem demonstrar a existência de omissão, contradição e/ou obscuridade no acórdão embargado.
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA. Nos termos em que prolatada a decisão recorrida, não se vislumbra qualquer contradição passível de correção por meio dos embargos. Dessa forma, a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, não havendo que falar sequer em negativa de prestação jurisdicional. Ademais, não se pode olvidar que eventual error in judicando pode desafiar a interposição do recurso de revista. REJEITO.  
  • RECURSO ORDINÁRIO. 1) HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. Na distribuição do ônus da prova, cabe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado - labor extraordinário, na forma do artigo 818 da CLT e artigo 373, inciso I, do CPC. À parte ré cabe a apresentação dos controles de frequência da parte autora, dada a sua aptidão para a prova, na forma do artigo 74, §2º, da CLT.  
  • RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. O artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal trata de seguro de acidentes pessoais e dispõe que o empregador, independentemente deste seguro, é obrigado a indenizar o obreiro que sofreu acidente de trabalho, quando aquele incorrer em dolo ou culpa, sem excluir outras modalidades de indenização. A regulamentação sobre indenizações, portanto, se encontra na lei civil, prevendo a constituição um mínimo de proteção que, evidentemente, não se exaure em seu rol. É, diante disso, no Código Civil que se encontram as cláusulas gerais de responsabilidade civil aplicáveis às relações de trabalho. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ARTIGO 195 DA CLT. PROVA PERICIAL. O deferimento de pedido de pagamento de adicional de insalubridade imprescinde da realização de prova pericial, nos termos do artigo 195, § 2º, da CLT, pois as condições de labor devem ser aferidas em concreto, exigindo-se a comprovação por perito especializado, que deverá fazer sua classificação e especificar o grau de nocividade, conforme as normas expedidas pelo Ministério do Trabalho. Por outro lado, mesmo que comprovado que o empregado laborava em condições insalubres, não há que se falar no pagamento do adicional se for comprovado que o empregador fornecia o equipamento de segurança devido e apto para neutralizar o agente insalubre e que fiscalizava o seu uso, bem como que fornecia treinamento para adoção de medidas de proteção à saúde e segurança do trabalhador, assegurando a manutenção do EPI.  
  • INTERVALO INTRAJORNADA. MOTORISTA. FRACIONAMENTO E REDUÇÃO. HORAS EXTRAS. A partir da Lei n. 13.103 /2015, que alterou a redação do § 5º do art. 71 da CLT , para os Motoristas, Cobradores e Fiscais de Campo do transporte coletivo urbano, é permitida redução/fracionamento do intervalo intrajornada, por meio de instrumentos coletivos. Descumprido a norma coletiva que regula o redução e fracionamento do intervalo intrajornada do motorista de transporte coletivo urbano, e havendo prestação habitual de horas extras, a empresa deve arcar com pagamento de uma hora extra por dia trabalhado,acrescida do adicional de 50%, com devidos reflexos.  
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. BLOQUEIO EM CONTA CORRENTE DO INSTITUTO RÉU. RECEBIMENTO EXCLUSIVO DE RECURSOS DO ENTE PÚBLICO. APLICAÇÃO COMPULSÓRIA EM SAÚDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPENHORABILIDADE NÃO VERIFICADA. O artigo 833, inciso IX, do CPC, disciplina que "São impenhoráveis: (...) os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; (...)" Não obstante a impenhorabilidade absoluta ser matéria de ordem pública, existem dois pressupostos para considerar-se impenhorável qualquer quantia egressa de recursos públicos: a origem e a finalidade do dinheiro. É ônus da parte ré produzir prova insofismável de que os recursos penhorados eram oriundos exclusivamente de repasse específico do Poder Público e que a conta corrente, onde realizado o bloqueio, era destinada tão somente à aplicação de repasses de recursos públicos com finalidade de aplicação compulsória na saúde. Não comprovados ambos os requisitos, o numerário bloqueado não é impenhorável.  
  • RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFISSÃO REAL. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de produção de prova testemunhal, para comprovação de fatos objeto de confissão real. A direção do processo cabe ao juiz, e, por isso, conforme previsto nos artigos 370 , do CPC , e 765 , da CLT, desde que fundamentado, ele pode indeferir a produção de provas que entender desnecessárias à instrução, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.  
Exibindo 31 a 40 de 2610.

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