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Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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Data de Acesso: | 2012-04-04 19:16:00 | - |
Data de Disponibilização: | 2012-04-04 19:16:00 | - |
Data de Publicação: | 2011-12-19 | pt_BR |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/278194 | - |
Título: | 0043000-90.1995.5.01.0028 - DOERJ 19-12-2011 | pt_BR |
Tipo de Documento: | Acórdão | pt_BR |
Data do Julgamento: | 2011-12-07 | pt_BR |
Órgão Julgador: | Quinta Turma | pt_BR |
Tipo de Processo: | Embargos de Declaração | pt_BR |
Juiz / Relator / Redator designado: | Tania da Silva Garcia | pt_BR |
Tipo de Relator: | Relator | pt_BR |
Número do Documento: | 00430009019955010028 | pt_BR |
Ementa: | Ausente qualquer vício ensejador da oposição de embargos de declaração, não merece acolhimento o remédio utilizado, impondo-se a sua rejeição. Relatados e discutidos os presentes embargos de declaração opostos por SUÍRA DA SILVA ao v. acórdão proferido por esta eg. Turma, nos autos do AP-0043000-90.1995.5.01.0028, onde figura como Agravante, sendo Agravadas BAYER DO BRASIL S/A e PIRES SERVIÇOS DE SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. (MASSA FALIDA). Pretende a Embargante apreciação expressa acerca da impugnação relativa ao termo final dos juros moratórios, assinalando que impugnou a decisão do Juízo a quo, aduzindo, inclusive, que a Segunda Agravada é quem deu causa à mora e procrastinação do recebimento dos créditos judicialmente reconhecidos, por meio de recursos e impugnações improcedentes, razão pela qual o marco final dos juros moratórios deveria ser o efetivo recebimento do crédito, mas, a esse respeito, não veio nenhuma manifestação no v. acórdão. Assevera que em suas razões recursais, a Agravante devolveu esta matéria, dentre outras, ao eg. Tribunal, argumentando, ainda, que o devedor subsidiário responde integralmente pelas obrigações, nestas incluída a mora pelo retardamento do pagamento das dívidas de dinheiro deixadas pelo prestador, e isso inclui, por óbvio, não apenas as obrigações diretas decorrentes do contrato de trabalho, como salários e indenizações, mas também as multas e demais encargos de ordem tributária ou administrativa, nos termos da recente Súmula nº 331, VI, do c. TST e Súmula nº 4 desse eg. Tribunal Regional. Afirma que a Segunda Agravada deve arcar com os juros moratórios até a data do efetivo pagamento, consoante o aduzido e enfrentado nas razões recursais, arguição que não foi objeto de apreciação e manifestação pelo v. acórdão, o que se torna imperioso, por força da exigência imposta pelo c. TST (Súmula nº 297), como requisito de admissibilidade do recurso extraordinário trabalhista. | pt_BR |
Identificador do Documento: | 22722826 | pt_BR |
Aparece nas coleções: | 2011 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00430009019955010028#19-12-2011.pdf | 55,68 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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