Alerta de incompatibilidade com Internet Explorer
Página de Busca
Filtros
Ordenação
- Critica o Projeto de Lei nº 4.330/2004 que pretende à guisa de regulamentar a terceirização, extendê-la à praticamente todas as atividades empresariais indiscriminadamente, precarizando as relações de trabalho.
- Trata o texto do diálogo da experiência da militância da advocacia trabalhista de quase três décadas e do ensino do Direito material e Processual do Trabalho com o texto da Reforma Trabalhista, Lei 13.467.
- Comenta sobre as condições do meio ambiente de trabalho na área do telemarketing e teleatendimento.
- Analisa a terceirização pela ótica constitucional, concluindo que esta, da maneira ue é praticada na realidade econômica brasileira, está totalmente em desacordo com a normatividade constitucional.
- Com a inovação trazida pela edição da Emenda Constitucional n.72/2013, "o presente artigo tem como objetivo analisar a evolução histórica dos direitos trabalhistas dos empregados domésticos, bem como perquirir a eficácia daqueles recentemente adquiridos com a alteração."
- Disserta acerca da possibilidade de flexibilização das regras trabalhistas por negociação coletiva em decorrência da inovação introduzida na CLT pela reforma trabalhista (Lei n. 13.467/2017).
- Discorre sobre as modificações do mundo do trabalho e a sua necessidade de reinvenção devido a evolução tecnológica.
- Analisa a compatibilidade do CPC 2015 com o Processo do Trabalho, englobando os elementos novos da nova legislação processual civil e três grupos: os aplicáveis; os aplicáveis com reserva ou de aplicabilidade discutível; e os inaplicáveis.
- Comenta acerca da discussão dos honorários sucumbenciais na Justiça do Trabalho, tendo em vista os vários argumentos a favor e a manutenção da jurisprudência do TST contra.
- Analisa não somente a prioridade no recebimento dos créditos trabalhistas, como também a efetividade do processo de recuperação judicial, em vista da necessidadde de manutenção de empregos e preservação dos créditos de natureza alimentar.