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Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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Data de Acesso: | 2021-07-31T06:11:37Z | - |
Data de Disponibilização: | 2021-07-31T06:11:37Z | - |
Data de Publicação: | 2021-08-03 | * |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2673387 | - |
Título: | 0100399-25.2019.5.01.0032 - DEJT 2021-08-03 | * |
Tipo de Documento: | Acórdão | - |
Data do Julgamento: | 2021-07-27 | - |
Órgão Julgador: | Sexta Turma | - |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário Trabalhista | - |
Juiz / Relator / Redator designado: | CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO | - |
Tipo de Relator: | RELATOR | - |
Número do Documento: | 01003992520195010032 | - |
Ementa: | RECURSO ORDINÁRIO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. DECISÃO DO STF. O Supremo Tribunal Federal decidiu que é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Também firmou que, até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. | - |
Identificador do Documento: | 54100434 | - |
Sistema Processual: | P | - |
Aparece nas coleções: | 2021 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01003992520195010032-DEJT-30-07-2021.pdf | 17,11 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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