Alerta de incompatibilidade com Internet Explorer
Registro completo de metadados
Campo DCValorIdioma
Data de Acesso: 2021-05-07T06:24:20Z-
Data de Disponibilização: 2021-05-07T06:24:20Z-
Data de Publicação: *
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2578960-
Título: 0101689-63.2016.5.01.0264 - DEJT-
Tipo de Documento: Acórdão-
Data do Julgamento: 2018-09-12-
Órgão Julgador: Gabinete da Desembargadora Sayonara Grillo Coutinho Leonardo da Silva-
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO-
Juiz / Relator / Redator designado: SAYONARA GRILLO COUTINHO-
Tipo de Relator: RELATOR-
Número do Documento: 01016896320165010264-
Ementa: TERCEIRIZAÇÃO. LESÃO AOS DIREITOS DO TRABALHADOR. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A terceirização é evento extraordinário na dinâmica trabalhista, onde a regra geral é a contratação direta de empregados pela empresa que pretende obter energia de trabalho, devendo ser utilizada em limites estritos, a fim de se preservar a sistemática protetiva do Direito do Trabalho. Ainda que lícita a terceirização, caso ocorra lesão aos direitos do trabalhador por omissão da tomadora dos serviços, estará configurada a responsabilidade subsidiária. Nasce para o agente mediato a obrigação de reparar o dano causado ao vulnerável, à luz do art. 927 do Código Civil, mesmo que subsidiariamente. O arcabouço constitucional e legal de proteção ao trabalhador não pode ser sublimado, sob pena de se ferir dois princípios fundantes do Estado Democrático de Direito brasileiro, quais sejam: o da dignidade da pessoa humana e o do valor social do trabalho (art. 1º, III e IV, da CRFB).-
Identificador do Documento: 27046772-
Sistema Processual: P-
Aparece nas coleções:2018

Anexos
Arquivo TamanhoFormato 
01016896320165010264-DEJT-13-09-2018.pdf39,29 kBAdobe PDFVisualizar/Abrir




Os itens no repositório estão protegidos por copyright, com todos os direitos reservados, salvo quando é indicado o contrário.