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Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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Data de Acesso: | 2021-05-07T06:24:20Z | - |
Data de Disponibilização: | 2021-05-07T06:24:20Z | - |
Data de Publicação: | * | |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2578960 | - |
Título: | 0101689-63.2016.5.01.0264 - DEJT | - |
Tipo de Documento: | Acórdão | - |
Data do Julgamento: | 2018-09-12 | - |
Órgão Julgador: | Gabinete da Desembargadora Sayonara Grillo Coutinho Leonardo da Silva | - |
Tipo de Processo: | RECURSO ORDINÁRIO | - |
Juiz / Relator / Redator designado: | SAYONARA GRILLO COUTINHO | - |
Tipo de Relator: | RELATOR | - |
Número do Documento: | 01016896320165010264 | - |
Ementa: | TERCEIRIZAÇÃO. LESÃO AOS DIREITOS DO TRABALHADOR. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A terceirização é evento extraordinário na dinâmica trabalhista, onde a regra geral é a contratação direta de empregados pela empresa que pretende obter energia de trabalho, devendo ser utilizada em limites estritos, a fim de se preservar a sistemática protetiva do Direito do Trabalho. Ainda que lícita a terceirização, caso ocorra lesão aos direitos do trabalhador por omissão da tomadora dos serviços, estará configurada a responsabilidade subsidiária. Nasce para o agente mediato a obrigação de reparar o dano causado ao vulnerável, à luz do art. 927 do Código Civil, mesmo que subsidiariamente. O arcabouço constitucional e legal de proteção ao trabalhador não pode ser sublimado, sob pena de se ferir dois princípios fundantes do Estado Democrático de Direito brasileiro, quais sejam: o da dignidade da pessoa humana e o do valor social do trabalho (art. 1º, III e IV, da CRFB). | - |
Identificador do Documento: | 27046772 | - |
Sistema Processual: | P | - |
Aparece nas coleções: | 2018 |
Anexos
Arquivo | Tamanho | Formato | |
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01016896320165010264-DEJT-13-09-2018.pdf | 39,29 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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