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Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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Data de Acesso: | 2021-04-08T06:35:45Z | - |
Data de Disponibilização: | 2021-04-08T06:35:45Z | - |
Data de Publicação: | 2021-04-09 | * |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2550966 | - |
Título: | 0011373-10.2015.5.01.0241 - DEJT 2021-04-09 | * |
Tipo de Documento: | Acórdão | - |
Data do Julgamento: | 2021-03-17 | - |
Órgão Julgador: | Segunda Turma | - |
Tipo de Processo: | Agravo de Petição | - |
Juiz / Relator / Redator designado: | VALMIR DE ARAUJO CARVALHO | - |
Tipo de Relator: | RELATOR | - |
Número do Documento: | 00113731020155010241 | - |
Ementa: | AGRAVO DE PETIÇÃO - CRÉDITOS IMPENHORÁVEIS - Revendo posicionamento anteriormente adotado, a luz da previsão do disposto no inciso IV e §2º, do caput do artigo 833, do Novo Código de Processo Civil (edição da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), atualmente estou decidindo no sentido de admitir a penhora de créditos oriundos de depósitos de salários e proventos, observada, contudo, a limitação imposta no §3º, do artigo 529, também do Novo Código de Processo Civil. Não obstante, é certo que a execução deve se dar da forma menos gravosa ao executado (art. 805, caput, do CPC de 2015); por outro lado, a execução deve ser realizada no interesse do credor (art. 797, caput, do CPC de 2015). Dito isto, diante da realidade que se apresenta na presente execução, se mostra razoável a constrição de parte dos proventos da sócia executada em razão do seu valor, não configurando-se, assim, como essencial para a sua subsistência e de sua família. | - |
Identificador do Documento: | 49780006 | - |
Sistema Processual: | P | - |
Aparece nas coleções: | 2021 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00113731020155010241-DEJT-07-04-2021.pdf | 25,67 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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