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Campo DCValorIdioma
Data de Acesso: 2021-04-08T06:35:36Z-
Data de Disponibilização: 2021-04-08T06:35:36Z-
Data de Publicação: 2021-04-09*
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2550953-
Título: 0011225-15.2014.5.01.0247 - DEJT 2021-04-09*
Tipo de Documento: Acórdão-
Data do Julgamento: 2021-03-22-
Órgão Julgador: Quarta Turma-
Tipo de Processo: Agravo de Petição-
Juiz / Relator / Redator designado: TANIA DA SILVA GARCIA-
Tipo de Relator: RELATOR-
Número do Documento: 00112251520145010247-
Ementa: I. AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. DO NÃO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DA APLICAÇÃO DA Lei 12.546/2011. A Lei nº 12.546/2011, decorrente da conversão da Medida Provisória nº 540/2011, prevê o recolhimento das contribuições previdenciárias, cota-parte patronal, com alíquota de 2% sobre a receita bruta para determinados setores, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212/91. No entanto, há entendimento desta Turma de que a nova sistemática deve ser aplicada somente aos contratos em curso e não sobre as cotas previdenciárias decorrentes de condenação judicial. II. AGRAVO DE PETIÇÃO ADESIVO DO EXEQUENTE. INTEGRAÇÃO DA PARCELA FCA AO SALÁRIO. REFLEXOS SOBRE AS VERBAS RESCISÓRIAS. Nos termos da coisa julgada, restou reconhecida a natureza salarial da parcela FCA, com determinação de sua integração ao salário do exequente, para fins de cômputo de todas as verbas que compõem a sua remuneração. Neste sentido, evidente que após a integração da referida parcela ao salário do exequente, devida a sua incidência sobre as verbas rescisórias, como postulado.  -
Identificador do Documento: 51442316-
Sistema Processual: P-
Aparece nas coleções:2021

Anexos
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