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Data de Acesso: 2021-02-03T05:15:17Z-
Data de Disponibilização: 2021-02-03T05:15:17Z-
Data de Publicação: 2014-09-08-
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2499377-
Título: 0000805-89.2012.5.01.0062 - DEJT 08-09-2014-
Tipo de Documento: Acórdão-
Data do Julgamento: 2014-08-26-
Órgão Julgador: Primeira Turma-
Tipo de Processo: Recurso Ordinário-
Juiz / Relator / Redator designado: Jose Nascimento Araujo Netto-
Tipo de Relator: Relator-
Número do Documento: 00008058920125010062-
Ementa: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O Colendo Tribunal Superior do Trabalho não adotou a tese de inconstitucionalidade do art. 71 da Lei n.º 8.666/93 e a Ação Direta de Constitucionalidade n.º 16 visa o reconhecimento da constitucionalidade do referido dispositivo, razão pela qual a decisão do Supremo Tribunal Federal não acarreta o afastamento da incidência da Súmula n.º 331, IV, do TST. Ademais os artigos 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93 impõem à administração pública o dever de fiscalizar a execução dos contratos administrativos de prestação de serviços por ela celebrados. No presente caso, o ente público tomador dos serviços não cumpriu adequadamente essa obrigação, permitindo que a empresa prestadora contratada deixasse de pagar regularmente a seus empregados as verbas trabalhistas que lhes eram devidas.-
Identificador do Documento: 47961414-
Aparece nas coleções:2014

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