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Campo DCValorIdioma
Data de Acesso: 2012-04-04 06:14:04-
Data de Disponibilização: 2012-04-04 06:14:04-
Data de Publicação: 2011-10-05pt_BR
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/243642-
Título: 0001275-44.2010.5.01.0207 - DOERJ 05-10-2011pt_BR
Tipo de Documento: Acórdãopt_BR
Data do Julgamento: 2011-09-28pt_BR
Órgão Julgador: Décima Turmapt_BR
Tipo de Processo: Recurso Ordináriopt_BR
Juiz / Relator / Redator designado: Flavio Ernesto Rodrigues Silvapt_BR
Tipo de Relator: Relatorpt_BR
Número do Documento: 00012754420105010207pt_BR
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. Por uma questão de segurança jurídica e para manter coerência com o entendimento de que a competência para apreciar e julgar pedidos de reparação por danos morais e materiais oriundos de acidente de trabalho, ou doença profissional a ele equiparada, é da Justiça do Trabalho, há de se considerar que se a lesão à saúde do trabalhador ocorreu antes de 31 de dezembro de 2004, data da promulgação da Emenda Constitucional nº 45, a prescrição aplicável é a do Código Civil. Nesse caso, deverá ser aplicada a regra de transição, atentando-se para o disposto no artigo 2028 do Código Civil de 2002, ou seja, para as ações de reparação civil, que tiveram o seu prazo reduzido pelo atual Código Civil e que, quando da entrada em vigor do atual código, já tenha transcorrido mais da metade do prazo previsto no Código anterior, ou seja, dez anos, deve ser observado o marco do Código Civil de 1916. Se transcorrido menos de dez anos quando do ajuizamento da ação, o prazo a ser observado é o do atual Código Civil, ou seja, três anos (artigo 206, parágrafo 3º, inciso V) a contar da vigência da mencionada Lei, que foi 12/01/2003. Nesse caminhar, se a lesão ocorreu depois da vigência da Emenda Constitucional nº 45, não restam dúvidas que o prazo prescricional a ser observado é o comum a todos os créditos trabalhistas.pt_BR
Identificador do Documento: 21712561pt_BR
Aparece nas coleções:2011

Anexos
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