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Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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Data de Acesso: | 2020-05-31T00:36:13Z | - |
Data de Disponibilização: | 2020-05-31T00:36:13Z | - |
Data de Publicação: | 2020-06-03 | * |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2278781 | - |
Título: | 0014091-22.2015.5.01.0227 - DEJT 2020-06-03 | - |
Tipo de Documento: | Acórdão | - |
Data do Julgamento: | 2020-05-20 | - |
Órgão Julgador: | Oitava Turma | - |
Tipo de Processo: | Agravo de Petição | - |
Juiz / Relator / Redator designado: | RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL | - |
Tipo de Relator: | RELATOR | - |
Número do Documento: | 00140912220155010227 | - |
Ementa: | AGRAVO DE PETIÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA. O artigo 899, § 11º da CLT, incluído pela Lei n. 13.467/2017, prevê a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial. No entanto, não se pode olvidar que o depósito recursal destina-se à garantia do Juízo para uma execução futura. Dessa forma, a 'fiança bancária' ou 'seguro garantia judicial' somente atenderá à exigência legal quando a apólice possuir validade indeterminada. Agravo de petição interposto pela executada conhecido e provido. | - |
Identificador do Documento: | 43016855 | - |
Sistema Processual: | P | - |
Aparece nas coleções: | 2020 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00140912220155010227-DEJT-29-05-2020.pdf | 20,12 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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