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Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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Data de Acesso: | 2020-05-28T17:05:48Z | - |
Data de Disponibilização: | 2020-05-28T17:05:48Z | - |
Data de Publicação: | 2020-05-29 | * |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2277312 | - |
Título: | 0101107-05.2019.5.01.0411 - DEJT 2020-05-29 | - |
Tipo de Documento: | Acórdão | - |
Data do Julgamento: | 2020-05-20 | - |
Órgão Julgador: | Quarta Turma | - |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo | - |
Juiz / Relator / Redator designado: | MARCOS PINTO DA CRUZ | - |
Tipo de Relator: | RELATOR | - |
Número do Documento: | 01011070520195010411 | - |
Ementa: | RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA TOTAL DO PAGAMENTO DE CUSTAS. OJ Nº 140 DA SDI-I. DESERÇÃO. A reclamada, não obstante tenha comprovado a realização do depósito recursal, deixou de demonstrar o pagamento das custas processuais, conforme exigência do art. 789, § 1º, da CLT. Nesse passo, segundo dispõe o art. 10 da IN/2016 do TST, aplica-se ao Processo do Trabalho apenas os §§ 2º e 7º do art. 1.007 do CPC/2015, não se referindo ao § 4º do mencionado dispositivo. Nesse sentido, tem-se a OJ nº 140 da SDI-I. Dessarte, tratando-se da absoluta ausência da comprovação do pagamento das custas, descabe conceder prazo para a regularização do vício apontado, visto que não se trata de mera complementação de valor (art. 1.007, § 2º, do CPC). Apelo não conhecido. | - |
Identificador do Documento: | 44667355 | - |
Sistema Processual: | P | - |
Aparece nas coleções: | 2020 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01011070520195010411-DEJT-27-05-2020.pdf | 12,92 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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