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Campo DCValorIdioma
Autor(es): Brasil. Tribunal Regional do Trabalho (1. Região)-
Unidade Responsável: Tribunal Pleno (OE)pt_BR
Data de Acesso: 2020-02-13T12:36:34Z-
Data de Disponibilização: 2020-02-13T12:36:34Z-
Data de Criação: 2020-01-28-
Data de Publicação: 2020-01-29-
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2177736-
Idioma: pt_BRpt_BR
Situação: Mantidapt_BR
Vide: Ato nº 1, de 29 de janeiro de 2020 - Tribunal Pleno (OE)pt_BR
Título: TESE JURÍDICA PREVALECENTE – 09pt_BR
Data da 1ª Republicação: 2020-01-30-
Data da 1ª Republicação: 2020-01-31-
Corpo da Súmula: CEDAE. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS PREVISTA EM NORMA DA EMPRESA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. A gratificação de férias concedida pela CEDAE, prevista em regulamento interno, no patamar de 100% da remuneração, substitui o terço constitucional de férias, por mais benéfica, sendo indevida a cumulação da “gratificação” e do terço constitucional.pt_BR
Número do Documento: 9pt_BR
Ementa: CEDAE. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS PREVISTA EM NORMA DA EMPRESA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.-
Aparece nas coleções:Teses Jurídicas Prevalecentes

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