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Campo DCValorIdioma
Data de Acesso: 2019-12-30T14:41:23Z-
Data de Disponibilização: 2019-12-30T14:41:23Z-
Data de Publicação: 2019-12-17*
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2116140-
Título: 0100714-95.2019.5.01.0018 - DEJT 2019-12-17-
Tipo de Documento: Acórdão-
Data do Julgamento: 2019-11-26-
Órgão Julgador: Nona Turma-
Tipo de Processo: Recurso Ordinário Trabalhista-
Juiz / Relator / Redator designado: CELIO JUACABA CAVALCANTE-
Tipo de Relator: RELATOR-
Número do Documento: 01007149520195010018-
Ementa: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. A constitucionalidade do artigo 71 da Lei nº 8.666/93 não obsta o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. O que não se admite é a imposição automática de responsabilidade do ente público em razão do mero inadimplemento das parcelas trabalhistas pela contratada, exigindo-se, assim, a comprovação de culpa por parte de ente público. Neste sentido, a tese de repercussão geral fixada pelo E. STF, no julgamento do RE 760.931-DF.  -
Identificador do Documento: 39962290-
Sistema Processual: P-
Aparece nas coleções:2019

Anexos
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