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Data de Acesso: 2019-12-30T14:41:16Z-
Data de Disponibilização: 2019-12-30T14:41:16Z-
Data de Publicação: 2019-12-17*
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2116137-
Título: 0100968-38.2018.5.01.0201 - DEJT 2019-12-17-
Tipo de Documento: Acórdão-
Data do Julgamento: 2019-11-26-
Órgão Julgador: Nona Turma-
Tipo de Processo: Recurso Ordinário Trabalhista-
Juiz / Relator / Redator designado: CELIO JUACABA CAVALCANTE-
Tipo de Relator: RELATOR-
Número do Documento: 01009683820185010201-
Ementa: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A falta de exclusividade na prestação de serviço em favor da tomadora acionada não afasta sua responsabilização subsidiária. Isso porque tal responsabilidade decorre tão somente do benefício usufruído da força de trabalho oferecida ao tomador e não da exclusividade na prestação do serviço. Ademais, a Súmula 331, IV, do TST, não exige a prestação de serviços exclusiva a um tomador para se reconhecer a responsabilidade subsidiária.  -
Identificador do Documento: 39438077-
Sistema Processual: P-
Aparece nas coleções:2019

Anexos
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