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Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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Data de Acesso: | 2019-07-01 03:32:56 | - |
Data de Disponibilização: | 2019-07-01 03:32:56 | - |
Data de Publicação: | 2019-07-16 | pt_BR |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1785026 | - |
Título: | 0100426-13.2018.5.01.0074 - DEJT 2019-07-16 | pt_BR |
Tipo de Documento: | Acórdão | pt_BR |
Data do Julgamento: | 2019-06-12 | pt_BR |
Órgão Julgador: | Décima Turma | pt_BR |
Tipo de Processo: | AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO | pt_BR |
Juiz / Relator / Redator designado: | FLAVIO ERNESTO RODRIGUES SILVA | pt_BR |
Tipo de Relator: | RELATOR | pt_BR |
Número do Documento: | 01004261320185010074 | pt_BR |
Ementa: | AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE PETIÇÃO PRECIPITADO SEM OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO OU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA.. DESTRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. Em se alegando o cerceamento do direito de defesa, ao argumento de que é necessário que a execução prossiga em face da devedora originária ou de seus sócios antes de se redirecionar contra a devedora subsidiária, necessária a oposição de embargos à execução após garantido o juízo ou exceção de pré-executividade acolhida com o argumento de que houve nulidade absoluta, sem garantia da execução. Inocorrendo quaisquer dessas hipóteses, o agravo de petição precipitado não merece ter seguimento, sob pena de supressão de instância. | pt_BR |
Identificador do Documento: | 33754439 | pt_BR |
Sistema Processual: | P | pt_BR |
Aparece nas coleções: | 2019 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01004261320185010074-DEJT-28-06-2019.pdf | 16,88 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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