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Campo DCValorIdioma
Data de Acesso: 2019-06-15 05:57:14-
Data de Disponibilização: 2019-06-15 05:57:14-
Data de Publicação: 2019-06-12pt_BR
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1772786-
Título: 0000329-40.2010.5.01.0056 - DEJT 12-06-2019pt_BR
Tipo de Documento: Acórdãopt_BR
Data do Julgamento: 2019-06-05pt_BR
Órgão Julgador: Décima Turmapt_BR
Tipo de Processo: Agravo de Peticaopt_BR
Juiz / Relator / Redator designado: Dalva Amelia de Oliveirapt_BR
Tipo de Relator: Relatorpt_BR
Número do Documento: 00003294020105010056pt_BR
Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. COISA JULGADA. Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença transitada em julgado nem discutir matéria pertinente ao processo de conhecimento, pelo que os cálculos devem observar os parâmetros nela fixados. TR X IPCA-E. DEFINIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ORIENTAÇÃO DO PLENÁRIO. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO. O Plenário deste Regional, nos autos das Arguições de Constitucionalidade nº 0101343-60.2018.5.01.0000 e 0101573-05.2018.5.01.0000, declarou a inconstitucionalidade da adoção da TR como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas, prevista no art. 39, caput da 39da Lei 8.177/91 e no art. 879, §7º da CLT, julgamento que se impõe como precedente obrigatório para os juízes e órgãos fracionários a ele vinculados, por força do art. 927, inc. V do CPC.pt_BR
Identificador do Documento: 91566100pt_BR
Aparece nas coleções:2019

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