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Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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Data de Acesso: | 2012-04-03 15:38:51 | - |
Data de Disponibilização: | 2012-04-03 15:38:51 | - |
Data de Publicação: | 2009-05-06 | pt_BR |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/169376 | - |
Assunto: | ABANDONO DA CAUSA | * |
Assunto: | ABANDONO DE EMPREGO | * |
Assunto: | ABANDONO DA CAUSA | * |
Assunto: | ABANDONO DE EMPREGO | * |
Título: | 0005300-17.2008.5.01.0031 - DOERJ 06-05-2009 | pt_BR |
Tipo de Documento: | Acórdão | pt_BR |
Data do Julgamento: | 2009-03-10 | pt_BR |
Órgão Julgador: | Oitava Turma | pt_BR |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário | pt_BR |
Juiz / Relator / Redator designado: | Maria Jose Aguiar Teixeira Oliveira | pt_BR |
Tipo de Relator: | Relator | pt_BR |
Número do Documento: | 00053001720085010031 | pt_BR |
Ementa: | RECURSO ORDINÁRIO. RELAÇÃO DE EMPREGO. RECONHECIMENTO. Quando se constata que a prestação de serviços é intermediada por uma dita cooperativa de trabalho, que mascara verdadeira relação empregatícia e viola a norma legal, impõe-se o reconhecimento do vínculo trabalhista, sendo nulos os atos fraudatórios aos direitos do trabalhador. O tema é preocupação constante não só do Judiciário Trabalhista, como, também, da OIT - Organização Internacional do Trabalho, que assumiu, na conferência mundial, realizada em Genebra (Suíça), em junho/2002, o compromisso de subsidiar o aprimoramento da legislação dos países que a integram, com o fim de evitar a proliferação dessas cooperativas. Nada obstante, decorridos mais de dois anos da extinção contratual, prescritas as parcelas consectárias à relação jurídica de emprego ora reconhecida, exceto com relação à anotação na Carteira de Trabalho do reclamante. | pt_BR |
Identificador do Documento: | 4815807 | pt_BR |
Usado em Boletim: | true | * |
Identificador Item: | 657545 | * |
Aparece nas coleções: | 2009 | |
Aparece nos boletins: | MAR / ABR - 2009 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00053001720085010031#06-05-2009.pdf | 100,34 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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