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Campo DCValorIdioma
Data de Acesso: 2012-04-03 15:38:51-
Data de Disponibilização: 2012-04-03 15:38:51-
Data de Publicação: 2009-05-06pt_BR
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/169376-
Assunto: ABANDONO DA CAUSA*
Assunto: ABANDONO DE EMPREGO*
Assunto: ABANDONO DA CAUSA*
Assunto: ABANDONO DE EMPREGO*
Título: 0005300-17.2008.5.01.0031 - DOERJ 06-05-2009pt_BR
Tipo de Documento: Acórdãopt_BR
Data do Julgamento: 2009-03-10pt_BR
Órgão Julgador: Oitava Turmapt_BR
Tipo de Processo: Recurso Ordináriopt_BR
Juiz / Relator / Redator designado: Maria Jose Aguiar Teixeira Oliveirapt_BR
Tipo de Relator: Relatorpt_BR
Número do Documento: 00053001720085010031pt_BR
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. RELAÇÃO DE EMPREGO. RECONHECIMENTO. Quando se constata que a prestação de serviços é intermediada por uma dita cooperativa de trabalho, que mascara verdadeira relação empregatícia e viola a norma legal, impõe-se o reconhecimento do vínculo trabalhista, sendo nulos os atos fraudatórios aos direitos do trabalhador. O tema é preocupação constante não só do Judiciário Trabalhista, como, também, da OIT - Organização Internacional do Trabalho, que assumiu, na conferência mundial, realizada em Genebra (Suíça), em junho/2002, o compromisso de subsidiar o aprimoramento da legislação dos países que a integram, com o fim de evitar a proliferação dessas cooperativas. Nada obstante, decorridos mais de dois anos da extinção contratual, prescritas as parcelas consectárias à relação jurídica de emprego ora reconhecida, exceto com relação à anotação na Carteira de Trabalho do reclamante.pt_BR
Identificador do Documento: 4815807pt_BR
Usado em Boletim: true*
Identificador Item: 657545*
Aparece nas coleções:2009
Aparece nos boletins:MAR / ABR - 2009

Anexos
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