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Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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Data de Acesso: | 2012-04-03 15:38:02 | - |
Data de Disponibilização: | 2012-04-03 15:38:02 | - |
Data de Publicação: | 2009-05-05 | pt_BR |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/169030 | - |
Assunto: | ABANDONO DA CAUSA | * |
Assunto: | ABANDONO DE EMPREGO | * |
Assunto: | ABANDONO DA CAUSA | * |
Assunto: | ABANDONO DE EMPREGO | * |
Título: | 0136800-34.2007.5.01.0035 - DOERJ 05-05-2009 | pt_BR |
Tipo de Documento: | Acórdão | pt_BR |
Data do Julgamento: | 2009-03-24 | pt_BR |
Órgão Julgador: | Oitava Turma | pt_BR |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário | pt_BR |
Juiz / Relator / Redator designado: | Marcelo Augusto Souto de Oliveira | pt_BR |
Tipo de Relator: | Relator | pt_BR |
Número do Documento: | 01368003420075010035 | pt_BR |
Ementa: | RECURSO ORDINÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. Ao definir o Ministério Público, o Texto Constitucional afirma: -é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis-, art. 127. A mesma disposição consta da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público. Quanto às suas funções institucionais, exemplificou (portanto, não excluiu outras): -promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos- (art. 129, inciso III). A busca do enquadramento da pretensão deduzida em juízo na tríplice forma de interesse jurídica e coletivamente tutelado efetuada pelo revolucionário Código de Defesa do Consumidor é desnecessária para o deslinde dessa controvérsia e de qualquer outra. Isso porque, ao lado de descrever as três formas de interesses juridicamente tutelados (difuso, coletivo e individual homogêneo), art. 81, o Código de Defesa do Consumidor, no art. 82, legitimou concorrente e disjuntivamente (Barbosa Moreira) o Ministério Público do Trabalho para jurisdicionar os três interesses. Parece óbvio, por isso, que ao Ministério Público da União, compete ajuizar ações visando à defesa de qualquer interesse coletivo, ainda que enquadrado como individual homogêneo. | pt_BR |
Identificador do Documento: | 4730834 | pt_BR |
Usado em Boletim: | true | * |
Identificador Item: | 657545 | * |
Aparece nas coleções: | 2009 | |
Aparece nos boletins: | MAR / ABR - 2009 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01368003420075010035#05-05-2009.pdf | 187,8 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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