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Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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Data de Acesso: | 2019-03-23 03:41:48 | - |
Data de Disponibilização: | 2019-03-23 03:41:48 | - |
Data de Publicação: | 2019-03-21 | pt_BR |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1677025 | - |
Título: | 0000001-02.2018.5.01.0066 - DEJT 21-03-2019 | pt_BR |
Tipo de Documento: | Acórdão | pt_BR |
Data do Julgamento: | 2019-03-12 | pt_BR |
Órgão Julgador: | Quarta Turma | pt_BR |
Tipo de Processo: | Agravo de Instrumento em Agravo de Petição | pt_BR |
Juiz / Relator / Redator designado: | Angela Fiorencio Soares da Cunha | pt_BR |
Tipo de Relator: | Relator | pt_BR |
Número do Documento: | 00000010220185010066 | pt_BR |
Ementa: | AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO. DECISÃO MERAMENTE INTERLOCUTÓRIA. A expedição de certidão de crédito trabalhista não conduz a baixa definitiva do processo, gerando tão somente uma hipótese de suspensão provisória do feito, a teor do disposto no § 3º dos arts. 40 da Lei n. 6.830/80 c/c 6º, do Ato GCGJT n. 001/2012, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Nessa conjuntura, a decisão que determina a adoção da referida providência se reveste de natureza meramente interlocutória, não desafiando, por conseguinte, a interposição de agravo de petição para atacá-la, na esteira do disposto no art. 893, § 1º da CLT. | pt_BR |
Identificador do Documento: | 89184797 | pt_BR |
Aparece nas coleções: | 2019 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00000010220185010066-DEJT-21-03-2019.pdf | 73,92 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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