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Campo DCValorIdioma
Data de Acesso: 2019-02-14 06:46:15-
Data de Disponibilização: 2019-02-14 06:46:15-
Data de Publicação: 2019-02-11pt_BR
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1599294-
Título: 0000587-32.2012.5.01.0007 - DEJT 11-02-2019pt_BR
Tipo de Documento: Acórdãopt_BR
Data do Julgamento: 2019-01-22pt_BR
Órgão Julgador: Primeira Turmapt_BR
Tipo de Processo: Agravo de Peticaopt_BR
Juiz / Relator / Redator designado: Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunhapt_BR
Tipo de Relator: Relatorpt_BR
Número do Documento: 00005873220125010007pt_BR
Ementa: AGRAVO DE PETIÇÃO. 1) RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. Afigura-se correto o direcionamento da execução em face da ex-sócia da empresa devedora, na medida em que se apropriou do trabalho do empregado, por ter integrado a sociedade durante a prestação de serviços, de modo que os atos originadores da sua responsabilização se circunscrevem ao período anterior a sua saída da executada, observando-se, ainda, a interposição da ação dentro desse período. Recurso desprovido, nesse aspecto. 2) BEM DE FAMÍLIA. Sendo incontroversa a residência no imóvel penhorado, presume-se seu enquadramento no marco protetivo do bem de família, por força dos artigos 1º e 5º, da Lei n. 8.009/90, não sendo exigível prova negativa do titular do bem cuja presunção, emergente dos documentos anexados aos autos, lhe favorece. de petição provido, no particular.pt_BR
Identificador do Documento: 88658967pt_BR
Aparece nas coleções:2019

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