Alerta de incompatibilidade com Internet Explorer
Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
---|---|---|
Data de Acesso: | 2019-02-14 06:46:15 | - |
Data de Disponibilização: | 2019-02-14 06:46:15 | - |
Data de Publicação: | 2019-02-11 | pt_BR |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1599294 | - |
Título: | 0000587-32.2012.5.01.0007 - DEJT 11-02-2019 | pt_BR |
Tipo de Documento: | Acórdão | pt_BR |
Data do Julgamento: | 2019-01-22 | pt_BR |
Órgão Julgador: | Primeira Turma | pt_BR |
Tipo de Processo: | Agravo de Peticao | pt_BR |
Juiz / Relator / Redator designado: | Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha | pt_BR |
Tipo de Relator: | Relator | pt_BR |
Número do Documento: | 00005873220125010007 | pt_BR |
Ementa: | AGRAVO DE PETIÇÃO. 1) RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. Afigura-se correto o direcionamento da execução em face da ex-sócia da empresa devedora, na medida em que se apropriou do trabalho do empregado, por ter integrado a sociedade durante a prestação de serviços, de modo que os atos originadores da sua responsabilização se circunscrevem ao período anterior a sua saída da executada, observando-se, ainda, a interposição da ação dentro desse período. Recurso desprovido, nesse aspecto. 2) BEM DE FAMÍLIA. Sendo incontroversa a residência no imóvel penhorado, presume-se seu enquadramento no marco protetivo do bem de família, por força dos artigos 1º e 5º, da Lei n. 8.009/90, não sendo exigível prova negativa do titular do bem cuja presunção, emergente dos documentos anexados aos autos, lhe favorece. de petição provido, no particular. | pt_BR |
Identificador do Documento: | 88658967 | pt_BR |
Aparece nas coleções: | 2019 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
---|---|---|---|---|
00005873220125010007-DEJT-11-02-2019.pdf | 63,05 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
Os itens no repositório estão protegidos por copyright, com todos os direitos reservados, salvo quando é indicado o contrário.