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Campo DCValorIdioma
Data de Acesso: 2019-02-14 06:45:49-
Data de Disponibilização: 2019-02-14 06:45:49-
Data de Publicação: 2019-02-12pt_BR
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1599172-
Assunto: BANCÁRIO*
Assunto: GERENTE*
Assunto: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS*
Título: 0002548-90.2013.5.01.0421 - DEJT 12-02-2019pt_BR
Tipo de Documento: Acórdãopt_BR
Data do Julgamento: 2019-01-29pt_BR
Órgão Julgador: Quarta Turmapt_BR
Tipo de Processo: Recurso Ordináriopt_BR
Juiz / Relator / Redator designado: Luiz Alfredo Mafra Linopt_BR
Tipo de Relator: Relatorpt_BR
Número do Documento: 00025489020135010421pt_BR
Ementa: Recurso do Reclamado - O cargo de assistente de gerência não se encontra nomeado no § 2º do art. 224 da CLT como cargo de fidúcia especial, pelo que não se pode presumir seja cargo de confiança, ante a forçosa interpretação restritiva da exceção legal (exceptiones sunt strictissimae interpretationes). Assim, do Reclamado o ônus de comprovar que, não obstante o nomen iuris, era a autora empregada de confiança bancária, mas desse ônus não se desincumbiu. Recurso da Reclamante - Os honorários advocatícios são indevidos, ante a ausência de assistência sindical (TST, S. 219, I).pt_BR
Identificador do Documento: 88630162pt_BR
Usado em Boletim: true*
Identificador Item: 1677787*
Aparece nas coleções:2019
Aparece nos boletins:JAN / FEV - 2019

Anexos
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