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Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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Data de Acesso: | 2019-02-14 06:45:49 | - |
Data de Disponibilização: | 2019-02-14 06:45:49 | - |
Data de Publicação: | 2019-02-12 | pt_BR |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1599172 | - |
Assunto: | BANCÁRIO | * |
Assunto: | GERENTE | * |
Assunto: | HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS | * |
Título: | 0002548-90.2013.5.01.0421 - DEJT 12-02-2019 | pt_BR |
Tipo de Documento: | Acórdão | pt_BR |
Data do Julgamento: | 2019-01-29 | pt_BR |
Órgão Julgador: | Quarta Turma | pt_BR |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário | pt_BR |
Juiz / Relator / Redator designado: | Luiz Alfredo Mafra Lino | pt_BR |
Tipo de Relator: | Relator | pt_BR |
Número do Documento: | 00025489020135010421 | pt_BR |
Ementa: | Recurso do Reclamado - O cargo de assistente de gerência não se encontra nomeado no § 2º do art. 224 da CLT como cargo de fidúcia especial, pelo que não se pode presumir seja cargo de confiança, ante a forçosa interpretação restritiva da exceção legal (exceptiones sunt strictissimae interpretationes). Assim, do Reclamado o ônus de comprovar que, não obstante o nomen iuris, era a autora empregada de confiança bancária, mas desse ônus não se desincumbiu. Recurso da Reclamante - Os honorários advocatícios são indevidos, ante a ausência de assistência sindical (TST, S. 219, I). | pt_BR |
Identificador do Documento: | 88630162 | pt_BR |
Usado em Boletim: | true | * |
Identificador Item: | 1677787 | * |
Aparece nas coleções: | 2019 | |
Aparece nos boletins: | JAN / FEV - 2019 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00025489020135010421-DEJT-12-02-2019.pdf | 123,19 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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