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Campo DCValorIdioma
Data de Acesso: 2019-02-07 02:27:01-
Data de Disponibilização: 2019-02-07 02:27:01-
Data de Publicação: 2019-02-07pt_BR
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1573765-
Assunto: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA*
Assunto: ÔNUS DA PROVA*
Assunto: PROVA DA CULPA*
Assunto: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA*
Assunto: TRABALHADOR*
Título: 0100386-46.2018.5.01.0069 - DEJT 2019-02-07pt_BR
Tipo de Documento: Acórdãopt_BR
Data do Julgamento: 2019-01-29pt_BR
Órgão Julgador: Oitava Turmapt_BR
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIOpt_BR
Juiz / Relator / Redator designado: EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICHpt_BR
Tipo de Relator: RELATORpt_BR
Número do Documento: 01003864620185010069pt_BR
Ementa: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROVA DA CULPA. ÔNUS DA PROVA DO TRABALHADOR. O Eg. Supremo Tribunal Federal, através de diversos julgamentos, notadamente o prolatado na Reclamação nº 21.290 do Município de Paracambi, RJ, adotou o entendimento de impossibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública baseada apenas na presunção de culpa decorrente da ausência de produção de prova da realização de fiscalização do contrato de terceirização. Tal tese foi fixada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 760931, concluído no dia 30/3/2017. Assim, é da parte autora o ônus da prova quanto à ausência de fiscalização do contrato de prestação de serviços para o efeito de declaração de responsabilidade trabalhista subsidiária da Administração Pública, encargo do qual se desvencilhou. Dá-se provimento.  pt_BR
Identificador do Documento: 30492371pt_BR
Sistema Processual: Ppt_BR
Usado em Boletim: true*
Identificador Item: 1677787*
Aparece nas coleções:2019
Aparece nos boletins:JAN / FEV - 2019

Anexos
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01003864620185010069-DEJT-05-02-2019.pdf28,96 kBAdobe PDFVisualizar/Abrir




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