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Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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Data de Acesso: | 2019-02-07 02:25:52 | - |
Data de Disponibilização: | 2019-02-07 02:25:52 | - |
Data de Publicação: | 2019-02-05 | pt_BR |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1573418 | - |
Assunto: | AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO | * |
Assunto: | CULPA IN VIGILANDO | * |
Assunto: | RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA | * |
Título: | 0000208-19.2013.5.01.0246 - DEJT 05-02-2019 | pt_BR |
Tipo de Documento: | Acórdão | pt_BR |
Data do Julgamento: | 2019-01-30 | pt_BR |
Órgão Julgador: | Sétima Turma | pt_BR |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário | pt_BR |
Juiz / Relator / Redator designado: | Giselle Bondim Lopes Ribeiro | pt_BR |
Tipo de Relator: | Relator | pt_BR |
Número do Documento: | 00002081920135010246 | pt_BR |
Ementa: | RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO EFETIVA. É dever da administração pública fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais pela prestadora de serviços inclusive no que concerne aos seus empregados. Na hipótese em exame, as provas dos autos deixam evidenciada a não fiscalização efetiva. Recorrente: Jorge Silva Ferreira Recorrido: Empresa Municipal de Moradia Urbanização e Saneamento Translar Serviços Hospitalares e Auxiliares Ltda. Relatora: Giselle Bondim Lopes Ribeiro | pt_BR |
Identificador do Documento: | 88616103 | pt_BR |
Usado em Boletim: | true | * |
Identificador Item: | 1677787 | * |
Aparece nas coleções: | 2019 | |
Aparece nos boletins: | JAN / FEV - 2019 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00002081920135010246-DEJT-05-02-2019.pdf | 92,74 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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