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Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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Data de Acesso: | 2019-01-23 03:45:29 | - |
Data de Disponibilização: | 2019-01-23 03:45:29 | - |
Data de Publicação: | 2019-01-21 | pt_BR |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1498052 | - |
Assunto: | HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA | * |
Assunto: | LEI Nº 13.467/17 | * |
Título: | 0001591-53.2014.5.01.0551 - DEJT 21-01-2019 | pt_BR |
Tipo de Documento: | Acórdão | pt_BR |
Data do Julgamento: | 2018-12-11 | pt_BR |
Órgão Julgador: | Nona Turma | pt_BR |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário | pt_BR |
Juiz / Relator / Redator designado: | Claudia de Souza Gomes Freire | pt_BR |
Tipo de Relator: | Relator | pt_BR |
Número do Documento: | 00015915320145010551 | pt_BR |
Ementa: | HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. A aplicação da lei nova não pode afetar situações jurídicas de processos em andamento, de forma que a condenação das partes em honorários advocatícios, segundo as novas regras, implicaria insegurança jurídica, ferindo a legítima expectativa dos litigantes. Quando a parte ingressa com uma ação, tem ciência das regras que disciplinam o processo. Desse modo, o art. 791-A, § 3º, da CLT somente se aplica em relação às ações ajuizadas a partir da vigência da nova lei. | pt_BR |
Identificador do Documento: | 88295039 | pt_BR |
Usado em Boletim: | true | * |
Identificador Item: | 1677787 | * |
Aparece nas coleções: | 2019 | |
Aparece nos boletins: | JAN / FEV - 2019 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00015915320145010551-DEJT-21-01-2019.pdf | 68,47 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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