Alerta de incompatibilidade com Internet Explorer
Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
---|---|---|
Data de Acesso: | 2012-03-29 15:31:32 | - |
Data de Disponibilização: | 2012-03-29 15:31:32 | - |
Data de Publicação: | 2011-06-14 | pt_BR |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/148793 | - |
Título: | 0097800-73.2006.5.01.0322 - DOERJ 14-06-2011 | pt_BR |
Tipo de Documento: | Acórdão | pt_BR |
Data do Julgamento: | 2011-06-07 | pt_BR |
Órgão Julgador: | Primeira Turma | pt_BR |
Tipo de Processo: | Agravo de Peticao | pt_BR |
Juiz / Relator / Redator designado: | Mery Bucker Caminha | pt_BR |
Tipo de Relator: | Relator | pt_BR |
Número do Documento: | 00978007320065010322 | pt_BR |
Ementa: | AGRAVO DE PETIÇÃO. FATO GERADOR DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. O fato gerador da incidência da contribuição previdenciária, constitutiva do débito, é o pagamento de valores alusivos a parcelas de natureza remuneratória (salário-de-contribuição), integral ou parcelado, resultante de sentença condenatória ou de conciliação homologada, efetivado diretamente ao credor ou mediante depósito da condenação para extinção do processo ou liberação de depósito judicial ao credor ou seu representante legal. Art. 83 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. MULTA E JUROS DE MORA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PARCELAS SALARIAIS DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL. Os juros e a multa decorrentes da incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas salariais, reconhecidas por força de decisão judicial, deverão incidir apenas a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação de sentença, a teor do disposto no artigo 276 do Decreto nº 3.048/99. | pt_BR |
Identificador do Documento: | 19486941 | pt_BR |
Aparece nas coleções: | 2011 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
---|---|---|---|---|
00978007320065010322#14-06-2011.pdf | 149,03 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
Os itens no repositório estão protegidos por copyright, com todos os direitos reservados, salvo quando é indicado o contrário.