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Campo DCValorIdioma
Data de Acesso: 2012-03-29 15:31:32-
Data de Disponibilização: 2012-03-29 15:31:32-
Data de Publicação: 2011-06-14pt_BR
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/148793-
Título: 0097800-73.2006.5.01.0322 - DOERJ 14-06-2011pt_BR
Tipo de Documento: Acórdãopt_BR
Data do Julgamento: 2011-06-07pt_BR
Órgão Julgador: Primeira Turmapt_BR
Tipo de Processo: Agravo de Peticaopt_BR
Juiz / Relator / Redator designado: Mery Bucker Caminhapt_BR
Tipo de Relator: Relatorpt_BR
Número do Documento: 00978007320065010322pt_BR
Ementa: AGRAVO DE PETIÇÃO. FATO GERADOR DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. O fato gerador da incidência da contribuição previdenciária, constitutiva do débito, é o pagamento de valores alusivos a parcelas de natureza remuneratória (salário-de-contribuição), integral ou parcelado, resultante de sentença condenatória ou de conciliação homologada, efetivado diretamente ao credor ou mediante depósito da condenação para extinção do processo ou liberação de depósito judicial ao credor ou seu representante legal. Art. 83 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. MULTA E JUROS DE MORA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PARCELAS SALARIAIS DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL. Os juros e a multa decorrentes da incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas salariais, reconhecidas por força de decisão judicial, deverão incidir apenas a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação de sentença, a teor do disposto no artigo 276 do Decreto nº 3.048/99.pt_BR
Identificador do Documento: 19486941pt_BR
Aparece nas coleções:2011

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