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Campo DCValorIdioma
Data de Acesso: 2012-03-29 15:30:55-
Data de Disponibilização: 2012-03-29 15:30:55-
Data de Publicação: 2012-03-15pt_BR
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/148776-
Título: 0075400-78.2009.5.01.0025 - DOERJ 15-03-2012pt_BR
Tipo de Documento: Acórdãopt_BR
Data do Julgamento: 2012-02-14pt_BR
Órgão Julgador: Quarta Turmapt_BR
Tipo de Processo: Recurso Ordináriopt_BR
Juiz / Relator / Redator designado: Damir Vrcibradicpt_BR
Tipo de Relator: Relatorpt_BR
Número do Documento: 00754007820095010025pt_BR
Ementa: Feriados. Escala. Horas extras - Na elaboração da escala os feriados não são compensados; o empregado que trabalha em escala tem tanto direito a não trabalhar em feriados quanto o empregado sujeito a regime normal de trabalho, quando ocorre de o feriado recair em dia no qual normalmente estaria trabalhando. Responsabilidade. Tomador de serviços - Inaceitável a Súmula TST nº 331, IV, com a amplitude que sugere o seu texto, porque ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer senão em virtude de lei, e não há dispositivo legal em que se possa apoiar essa responsabilidade. A responsabilidade apenas existe se contratada empresa sabidamente inidônea ao ser celebrado o contrato (culpa in contrahendo) ou havendo ilegalidade e conluio na utilização de empregados da contratada, em ambos os casos com apoio no art. 942, parágrafo único, do atual Código Civil. Não tem aplicação ao caso culpa in eligendo ou in vigilando, porque isso apenas se aplica a quem age em nome e por conta do mandante, o que não é o caso de gestores de empresa contratada em relação à empresa contratante. E no caso de licitação pública a idoneidade do licitante vencedor é presumida, sendo a responsabilidade do ente da administração excluída pelo art. 71, § 1°, da Lei n° 8.666/93.pt_BR
Identificador do Documento: 23664024pt_BR
Aparece nas coleções:2012

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