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Campo DCValorIdioma
Data de Acesso: 2019-01-19 10:20:28-
Data de Disponibilização: 2019-01-19 10:20:28-
Data de Publicação: 2019-01-23pt_BR
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1483103-
Título: 0101701-04.2017.5.01.0471 - DEJT 2019-01-23pt_BR
Tipo de Documento: Acórdãopt_BR
Data do Julgamento: 2018-12-05pt_BR
Órgão Julgador: Sétima Turmapt_BR
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIOpt_BR
Juiz / Relator / Redator designado: JOSÉ LUIS CAMPOS XAVIERpt_BR
Tipo de Relator: RELATORpt_BR
Número do Documento: 01017010420175010471pt_BR
Ementa: MULTA DO ART. 467 DA CLT. Em razão da controvérsia entre as parcelas reconhecidas no TRCT e aquelas postuladas pelo reclamante, não é devida a multa pois, em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, apenas a parte incontroversa dessas verbas, nos termos do art. 467 da CLT. Recurso da reclamada provido em parte.pt_BR
Identificador do Documento: 29147275pt_BR
Sistema Processual: Ppt_BR
Aparece nas coleções:2019

Anexos
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